TJBA - 8014465-74.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 09:13 Publicado Despacho em 24/04/2025. 
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                                            26/04/2025 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            16/04/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 20:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/12/2024 09:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/12/2024 09:39 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA 
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                                            16/12/2024 09:39 Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#. 
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                                            16/12/2024 09:39 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/12/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 12:09 Recebidos os autos. 
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                                            26/11/2024 09:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL 
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                                            26/11/2024 09:41 Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#. 
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                                            31/10/2024 09:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/10/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 17:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014465-74.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wailson Dos Santos Souza Advogado: Luis Fernando Andrade Chaves (OAB:BA79505) Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:BA58086) Reu: Claro S.a.
 
 Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB:MG110851) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
 
 Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
 
 Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
 
 Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014465-74.2024.8.05.0274 AUTOR: WAILSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: CLARO S.A.
 
 JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
 
 AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
 
 Assim, designo audiência para o dia 13/12/2024, às 14h20min.
 
 A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
 
 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
 
 OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
 
 PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
 
 FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
 
 Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
 
 Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            07/10/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 22:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/10/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2024 12:22 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            15/09/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2024 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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