TJBA - 8000178-14.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:56
Juntada de informação
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11/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000178-14.2020.8.05.0156 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Rosa De Souza Irma Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269) Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Dijones West Dionisio (OAB:BA53584) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS – BAHIA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 8000178-14.2020.8.05.0156 Aos vinte e seis (26) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 08h:15min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, presente o Exmo Sr.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, comigo Escrevente abaixo-assinado, feito o pregão pelo Oficial de Justiça ALDO RAMOS NUNES SOUSA, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 8000178-14.2020.8.05.0156 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em que é Requerente: MARIA ROSA DE SOUSA IRMÃ e Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Presente a parte autora, acompanhada do advogado, o Bel.
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA, OAB/BA nº 18.656.
Presente a requerida, representada pela preposta Sra.
Dra.
ELAINE DE MATOS SOUSA, *39.***.*21-47, acompanhado do advogado, a Bel.
DIJONES WEST DIONÍSIO, OAB/BA nº 53.584.
O MM.
Juiz procedeu a gravação desta assentada através do lifesize disponível no link abaixo.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte ato: DECISÃO: “Procedida à oitiva da autora e negada a assinatura do contrato apresentado.
Necessária realização de perícia.
Celeuma acerca da legitimidade da chancela mecânica aposta do contrato apresentado.
Quanto à necessidade de juntada do contrato original, aresto, verbis: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. (TJ-MS - AI: 14126920720218120000 MS 1412692-07.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Necessária perícia. Ônus da requerida, porém, art. 373, II, CPC.
Assim, Secretaria, certificar se houve o envio/entrega dos originais em cartório, caso contrário, 15 dias, requerido, pena de entender que dispensou a prova, ônus seu.
Superado, nomeio CLAUDIO ROBERTO DE JESUS, CPF *65.***.*54-53. como perito do Juízo, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimado pela Secretaria acerca da sua nomeação, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, para proceder ao exame grafotécnico do documento carreado aos autos, via original do contrato, devendo-se a parte autora comparecer ao Fórum para coleta de assinaturas, DOZE, SEIS DE PÉ E SEIS SENTADAS, RESPECTIVAMENTE, para fins de utilização como paradigma, em até 05 dias, e juntar, sem prejuízo, cópia de seus documentos que contenham sua assinatura, RG, CNH, CTPS, e outros, que serão utilizados.
Honorários, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem recolhidos pela parte requerida, em até 15 dias.
Mesmo prazo para assistente técnico, indicação, e apresentar quesitos, partes Prazo para entrega do laudo, 30 dias.
Quesitos do juízo: 1 - As assinaturas lançadas no contrato juntado aos autos provieram do punho da Requerente (é dela)? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pela Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos juntados aos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos(contrato) dos autos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos paradigmas nos autos provieram do punho do Requerente? O perito deverá evidenciar os fundamentos fáticos/técnicos de que se valeu para chegar à conclusão apresentada.
Apresentado o laudo, partes, 10 dias, manifestação, e indicar se há outras provas a serem produzidas, fundamentadamente.
Após, conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais foi dito ou declarado, encerrou-se a presente audiência, saindo todos os presentes intimados.
Eu, Kelly Katarine Azevedo Sousa – Escrevente, digitei e subscrevo.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA – Juiz Substituto.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA MARIA ROSA DE SOUSA IRMÃ, brasileira, casada, lavradora aposentada, portadora do RG nº 04.922.174-40 SSP/BA, CPF sob o nº *26.***.*74-20, residente e domiciliada no povoado de Gameleira, Zona Rural de Macaúbas, Bahia, CEP 46500-000.
Prometendo dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, tendo sido gravado o seu depoimento no lifesize, disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e19ea28e-152a-4bce-a47a-191455f4a59d?vcpubtoken=b35d3271-18c0-47b6-870d-6ca098d9040e.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que, para constar, lavrei este termo em 26 de setembro de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA– Juiz de Direito Substituto.
Link de acesso à Audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/423e2bf1-1316-45ac-b7c6-90ec8e2c4419?vcpubtoken=03d7d672-1c27-4576-90f9-6512dd6ef989 -
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:55
Nomeado perito
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26/09/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/09/2024 08:15 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2024 11:59
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 08:15 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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25/05/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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13/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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13/05/2024 18:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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13/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:15
Expedição de intimação.
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28/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 21:28
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 20/07/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:25
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2020 16:00
Juntada de Ofício
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19/10/2020 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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23/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:22
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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09/07/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 12:56
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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