TJBA - 8000004-61.2019.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000004-61.2019.8.05.0084 Execução De Título Judicial Jurisdição: Gentio Do Ouro Exequente: Sindicato Dos Trabalhadores No Servico Publico Do Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Ramon Souza Moura- Defensor Dativo (OAB:BA28025) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000004-61.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Gentio do Ouro contra o Município de Gentio do Ouro.
No dia 01/02/2019 foi determinada a citação da Fazenda Pública Municipal para impugnar a execução (id. 19448629); o mandado foi cumprido em 13/02/2019, mediante intimação pessoal do Prefeito do Município (id. 20121317); e no dia 30/04/2019 foi certificado nos autos que o Município deixou transcorrer o prazo in albis (id. 24037780).
Em 12/05/2020 a parte exequente apresentou petição e planilha de cálculos, requerendo a expedição de precatório para pagamento do débito (id. 56187086 e id. 56187772).
Posteriormente, no dia 27/08/2022, o Município apresentou petição alegando, em apertada síntese: nulidade da intimação pessoal cumprida na pessoa do Prefeito Municipal; que os cálculos referentes a cada credor devem ser individualizados; e que devem ser observados os requisitos para a expedição do RPV (id. 227733439 e anexos). É o breve relatório.
Decido.
Incialmente, esclareço que foi respeitada a prerrogativa de intimação/citação pessoal para a Fazenda Pública, prevista no art. 183, § 1º, do CPC, como se vê da Certidão juntada pelo i.
Oficial de Justiça (id. 20121317 e anexo).
Ademais, ao tratar do representante judicial, o art. 535 do CPC não exige que a intimação/citação seja realizada na pessoa do Procurador do Município, não havendo qualquer nulidade, ou muito menos prejuízo à plena defesa e ao contraditório, o fato de o mandado ter sido cumprido na pessoa do Prefeito Municipal.
Assim, refuto a alegação de nulidade de intimação/citação formulada pelo Município.
Outrossim, verifico que os cálculos apresentados nos autos estão individualizados, e referem-se aos credores MAGNOLIA MARTINS BARRETO, MARCOS ROBERTO SAUZA FREITAS, MARIA APARECIDA LOPES SANTOS, MARIANA RODRIGUES PAIVA, MARILELIA RODRIGUES PAIVA, MARIZETE BESSA ROCHA, MARIZETE TORRES DA SILVA, MEIRE LUCIA ALVES CARDOSO, MONALISA DOS SANTOS OLIVEIRA e MONICA ALMEIDA DE CARVALHO (id. 56187772), todos identificados na inicial (id. 19019492 e anexos, id. 19019473 e anexos, id. 19019435 e anexos, e id. 19019435 e anexos).
O Município, além da não ter apresentado impugnação no prazo legal, quando teve oportunidade de se manifestar nos autos (id. 227733439 e anexos), não apresentou impugnação específica, e não apontou qualquer irregularidade quanto aos cálculos, quanto aos credores supra relacionados, ou quanto à documentação anexada à inicial.
Ante o exposto, não havendo impugnação específica por parte do Ente Municipal, e não vislumbrando irregularidade quanto aos cálculos e à documentação juntada aos autos, HOMOLOGO a planilha de cálculos (id. 56187772) apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados.
Dito isto, esclareço que a Lei Municipal nº 11/2008 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Gentio do Ouro/BA o valor equivalente ao somatório de 06 (seis) salários-mínimos, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), haja vista o valor atual do salário-mínimo ser no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Como se vê da planilha de cálculos ora homologada (id. 56187772), os valores almejados no presente cumprimento de sentença por cada um dos credores supra relacionados ultrapassam o limite estabelecido na referida Lei, devendo ser expedidos os respectivos precatórios referentes a cada um dos credores MAGNOLIA MARTINS BARRETO, MARCOS ROBERTO SAUZA FREITAS, MARIA APARECIDA LOPES SANTOS, MARIANA RODRIGUES PAIVA, MARILELIA RODRIGUES PAIVA, MARIZETE BESSA ROCHA, MARIZETE TORRES DA SILVA, MEIRE LUCIA ALVES CARDOSO, MONALISA DOS SANTOS OLIVEIRA e MONICA ALMEIDA DE CARVALHO.
Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido de cada precatório os valores correspondentes aos honorários de sucumbência, conforme destacado na planilha apresentada, a fim de ser expedido precatório em favor do Advogado, separadamente, referente ao valor da sucumbência.
Assim, determino a EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS, para cada credor e para o Advogado, para o pagamento dos valores exequendos, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015, e art. 100, caput e §§, da Constituição Federal.
O precatório tramitará junto à d.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 106, de 28/02/2023, da d.
Presidência do Tribunal, e demais normativas correlatas, onde será observada/discutida a atualização dos valores devidos, e, inclusive, em sendo o caso, a possibilidade de acordo entre as partes.
DETERMINO AO CARTÓRIO que proceda a todas as diligências que lhes são cabíveis para a expedição dos Precatórios.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS para procederem a todas as diligências necessárias para a regular expedição, formalização, e processamento dos precatórios junto ao NACP.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for.
Gentio do Ouro - BA, 01 de abril de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 25/04/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 25/04/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 25/04/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:48
Publicado em 03/04/2024.
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01/04/2024 17:58
Expedição de citação.
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01/04/2024 17:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 21:01
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 11:42
Conclusos para despacho
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13/02/2019 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2019 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 09:14
Expedição de citação.
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01/02/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 13:18
Conclusos para despacho
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11/01/2019 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2019 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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