TJBA - 8001322-46.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:58
Expedição de sentença.
-
21/03/2025 12:52
Expedição de decisão.
-
21/03/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:25
Expedição de decisão.
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21/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 07:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 18:00
Decorrido prazo de RITA SILVANA DA SILVA REGO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:26
Expedição de sentença.
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31/10/2024 12:25
Expedição de sentença.
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31/10/2024 09:47
Expedição de sentença.
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31/10/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 10:42
Juntada de ata da audiência
-
20/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001322-46.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rita Silvana Da Silva Rego Advogado: Eurico Ferreira Dantas De Matos (OAB:BA46171) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001322-46.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RITA SILVANA DA SILVA REGO Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS (OAB:BA46171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Confiro ao feito o caráter de tramitação prioritária (autora maior de 60 anos). (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA | Endereço: Avenida Edgard Santos, nº 300, Cabula VI, Salvador/BA, CEP: 41.181-900.
Cuida-se de ação indenização por danos morais proposta por RITA SILVANA DA SILVA REGO em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 465470709).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 14:42
Expedição de decisão.
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26/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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