TJBA - 0108209-36.2009.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0108209-36.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Veiga Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Exequente: Leonardo Soto Veiga Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0108209-36.2009.8.05.0001 Classe - Assunto:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, LEONARDO SOTO VEIGA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e Outro, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 453766796, a parte ré foi intimada para realizar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo autor, mas permaneceu inerte.
A parte autora requer a realização de penhora com a utilização do sistema SISBAJUD. (Id. 459317669) Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 459317673, proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0108209-36.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Veiga Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Exequente: Leonardo Soto Veiga Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0108209-36.2009.8.05.0001 Classe - Assunto:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, LEONARDO SOTO VEIGA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por VEIGA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e Outro, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 453766796, a parte ré foi intimada para realizar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo autor, mas permaneceu inerte.
A parte autora requer a realização de penhora com a utilização do sistema SISBAJUD. (Id. 459317669) Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 459317673, proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/05/2022 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2022 14:06
Comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
09/12/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Improcedência
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Documento
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
12/10/2019 00:00
Publicação
-
12/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Improcedência
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
18/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Publicação
-
04/09/2013 00:00
Mero expediente
-
14/07/2010 10:48
Conclusão
-
15/04/2010 12:29
Conclusão
-
13/10/2009 12:49
Conclusão
-
18/09/2009 11:00
Conclusão
-
18/09/2009 10:56
Recebimento
-
16/09/2009 10:50
Entrega em carga/vista
-
16/09/2009 10:20
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 12:39
Conclusão
-
11/09/2009 17:26
Protocolo de Petição
-
10/09/2009 15:51
Entrega em carga/vista
-
04/09/2009 17:27
Recebimento
-
04/09/2009 17:27
Protocolo de Petição
-
03/09/2009 17:02
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 11:50
Entrega em carga/vista
-
19/08/2009 10:11
Conclusão
-
18/08/2009 12:15
Recebimento
-
17/08/2009 08:52
Remessa
-
14/08/2009 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061738-92.2024.8.05.0001
Luciano Anjos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:44
Processo nº 8061738-92.2024.8.05.0001
Luciano Anjos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 16:07
Processo nº 0010852-08.2012.8.05.0274
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Sant Ana Industria Quimica LTDA
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2012 14:42
Processo nº 8009747-34.2024.8.05.0080
Patricia Leal dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Luis Sonntag
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 13:01
Processo nº 8009747-34.2024.8.05.0080
Patricia Leal dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 11:19