TJBA - 0000865-30.2012.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000865-30.2012.8.05.0182 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Nova Viçosa Reu: Diomercino Manoel Dos Anjos Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:BA37741) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Sd/pm Ubirajara Souza Nascimento Testemunha: Sd/pm Hebert Santana Gomes Testemunha: Ana Paula De Jesus Testemunha: Neuza Dos Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000865-30.2012.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOMERCINO MANOEL DOS ANJOS Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de DIOMERCINO MANOEL DOS SANTOS, vulgo “peu” ou “jhone”, brasileiro, divorciado, motorista, natural de Salinas/MG, nascido em 24/8/1959, inscrito no RG sob o n. 558.583 SSP/ES, filho de Rafel Manoel dos Anjos e Lina Rosa Fernandes Alves, residente na Rua Belo Horizonte, n. 717, Bairro Cajueiro, Distrito de Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Narra a denúncia (id. 165653095) que: (i) em 19/4/2012, por volta das 8h20min, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncia anônima de que na Rua Bentivi, n. 190, teria um indivíduo comercializando drogas; (ii) a guarnição se dirigiu até o local e flagrou o denunciado em frente à residência; (iii) ao questionar o acusado, este negou sobre comercialização de drogas e afirmou que dormiu na casa de Ana Paula; (iv) ao procurar Ana Paula, esta disse que o denunciado, de fato, dormiu em sua casa e pediu que guardasse uma mochila; (v) ao revistar a mochila, foi encontrada 1 (uma) pedra de crack pesando cerca de 120g (cento e vinte gramas); (vi) foi apreendido em poder do denunciado a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), 1 (um) celular da marca samsung; 1 (uma) moto Suzuki 125, na cor preta, placa MQW 1192 e 1 (um) capacete.
Termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, termo de interrogatório e laudo de constatação em substância em ids. 165653098 e 165653102.
Laudo de constatação preliminar em id. 165653810.
Laudo pericial em id. 165653813.
Despacho determinando a notificação do acusado em id. 165653814.
Certidão de intimação negativa em id. 165653817.
Manifestação do MPBA pela notificação do indiciado via edital em id. 165653819.
Despacho determinando a citação por edital em id. 165653820.
Despacho nomeado advogado dativo em id. 165653826.
Apresentação de defesa prévia em id. 165653828.
Na ocasião, o acusado sustentou que: (i) não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (ii) não visou ou praticou ato ilícito e (iii) não houve relato de que estaria portando, utilizando ou comercializando substância ilícita.
Apresentação de resposta à acusação em id. 165653831.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento em id. 165653837.
Termo de audiência e termos de depoimento em id. 165653858.
Apresentação de memoriais pelo MPBA em ids. 165654215, 165654216 e 165654217.
Apresentação de memoriais pelo acusado em ids. 165654219, 165654221, 165654223, 165654225, 165654226, 165654227 e 165654229.
Assim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Passo a apreciar o mérito. 2.1.Do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A Lei n. 11.343/2006 dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.2.Da materialidade e da autoria (art. 33, Lei n. 11.343/2006).
Conforme consta nos autos, após o recebimento de denúncia anônima, uma guarnição da polícia militar se deslocou até a Rua Bentivi, n. 190, no dia 19/4/2012, em torno das 8h20min.
Ao chegar no local, o denunciado foi flagrado em frente à residência, ocasião em que negou comercializar drogas e afirmou ter dormido na casa de Ana Paula.
Esta, por sua vez, alegou que o denunciado dormiu em sua casa e que solicitou que guardasse uma mochila, que continha 1 (uma) pedra, com cerca de 120g (cento e vinte gramas) de crack.
Em Laudo de Constatação em Substância (id. 165653098, pág. 11) verificou-se que, após examinadas as substâncias, considerando as características específicas de alcalóide (odor exalado, coloração e consistência), concluiu que se trataria da substância entorpecente vulgarmente conhecida por crack, pesado cerca de 120g (cento e vinte gramas).
Esse resultado foi, posteriormente, confirmado pelo Laudo de Constatação Preliminar n. 2012 08 PC 001182 01 (id. 165653810).
O resultado foi positivo para o alcalóide cocaína (denominado crack na forma sólida) após reação com tiocianato de cobalto.
O Laudo Pericial 2012 018360 01 (id. 165653813) também confirmou, após o teste químico com tiocianato de cobalto e cromatografia em fase gasosa, que havia, no material apreendido, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na “Lista F-1” da Portaria n. 344/1998.
Dessa forma, reputo comprovada a materialidade.
Passa-se ao exame da autoria.
Na fase do Inquérito Policial, o acusado (id. 165653098) sustentou que: (i) no momento do flagrante estava em frente à casa de uma amiga chamada Fania; (ii) não é proprietário da droga apreendida; (iii) dormiu na casa de Paula nos dias 17 e 18 de abril de 2012; (iv) não pediu a Paula que guardasse uma mochila em sua residência; (v) não é usuário e nem pratica o tráfico de drogas; (vi) Paula reside com 3 (três) filhos menores; (vii) não foi preso anteriormente e (viii) nunca ouvir falar que Paula comercializasse drogas.
O condutor SD/PM Ubirajara Souza do Nascimento relatou (id. 165653098) que: (i) no dia do flagrante o acusado estava em frente à casa da Sra.
Ana Paula de Jesus; (ii) Ana Paula confirmou que o indiciado dormiu em sua residência, afirmou não saber sobre a venda de drogas, mas que o denunciado pediu que ela guardasse uma mochila e (iii) dentro da mochila foi encontrada 1 (uma) pedra de crack, pesando cerca de 120g.
Informações similares foram prestadas pelo PM Herbert Santana Gomes e pelo PM Zenaldo Moreira da Costa (id. 165653098).
Neuza dos Santos Pereira, conhecida como Fania, afirmou que: (i) no dia do flagrante, por volta de 8h, estava assentada em frente ao seu bar e que, posteriormente, o denunciado chegou ao local, ocasião em que ficaram conversando; (ii) após chegou uma viatura da Caema; (iii) escutou Ana Paula falar em tom de voz alto “Olha jhone! O que você fez comigo” e em seguida os policiais saíram com a suposta droga; (iv) os policiais perguntaram a Jhone se a droga era dele e ele negou; (v) Jhone também negou que a droga seria de Ana Paula e (vi) não sabe dizer se Jhone comercializa drogas.
Ana Paula de Jesus, conhecida como Paulinha, informou que: (i) Jhone passou a noite na sua casa, tendo saído bem cedo; (ii) visualizou Jhone conversando com Fania e foi em direção a ele; (iii) apareceu uma viatura da Polícia Militar Caema; (iv) após a revista por parte dos policiais, encontraram, em sua casam uma mochila contendo drogas; (v) em seguida falou com Jhone “Olha ai Jhone, o que você fez comigo” e (vi) não teve participação na comercialização de drogas.
Analisa-se as provas orais colhidas em juízo (id. 165653858).
O SD/PM Herbert Santana Gomes declarou que: (i) recebeu a denúncia e foi até o local dos fatos; (ii) ao adentrar no imóvel de Ana Paula encontraram uma bolsa contendo 1 (uma) pedra de crack; (iii) o réu, inicialmente, negou que a bolsa lhe pertencia, mas depois confessou; (iv) Ana Paula ficou surpresa quando localizaram a droga e (v) a droga não foi encontrada com o réu.
Neuza dos Santos Pereira, conhecida como Fania, informou que: (i) no dia dos fatos o réu estava em frente ao seu bar; (ii) dormiu na casa da Ana Paula na noite dos fatos; (iii) não presenciou a saída da polícia com as drogas; (iv) não prestou depoimento perante o Delegado de Polícia; (v) era comum o réu passar em seu bar; (vi) em nenhum momento percebeu o movimento de pessoas comprando drogas na casa da Ana Paula e (vii) sabe que o réu está desempregado, sobrevivendo com a ajuda dos filhos.
Analisando os depoimentos, verifica-se que não há outra conclusão que não a comprovação da autoria.
Senão vejamos.
Os depoentes afirmaram de forma inequívoca que na noite que antecedeu o flagrante, o denunciado dormiu na casa de Ana Paula.
Além disso, restou demonstrado que a mochila que continha a droga pertencia ao réu e que este afirmou que a droga não era de propriedade de Ana Paula.
Sendo a mochila do acusado e tendo este dormido na casa de Ana Paula na noite anterior ao flagrante e afirmado que a droga não pertencia a ela, conclui-se que as substâncias entorpecentes eram de sua propriedade, não restando dúvidas que o acusado incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Este tipo penal tem, como núcleo do tipo, diversos comportamentos e realizado qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, há a justificativa para a incidência da norma legal no fato, o que faz surgir do “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal.
Ressalta-se, também, que o réu não incidiu em erro de proibição ou de tipo.
Portanto, é imputável, e tinha plena consciência do fato delituoso que vinha praticando e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito.
Estando presente a materialidade e a autoria, conclui-se que a conduta do réu foi típica, se adequando ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “guardar”. 2.3.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006).
A defesa pleiteou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
In verbis: Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Infere-se, por meio do dispositivo acima, que, para a incidência da minorante, o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa.
Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CABIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CABÍVEL O REGIME FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exasperação da pena-base está suficientemente fundamentada na quantidade de droga apreendida, tendo sido observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
No caso, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista que, ao contrário do que foi exposto pela defesa, inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial. 3.
São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. (...) (AgRg no HC n. 718.697/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No caso, o réu é primário, e sem antecedentes criminais a serem considerados.
Ademais, não há provas de que o réu faça parte de organização criminosa, na forma determinada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Da mesma forma, não restou demonstrado que o acusado realiza atividades de mercancia de entorpecentes, tendo sido informado, pela depoente Fania, que o acusado recebe auxílio financeiro de seus filhos.
Diante disso, tenho pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO.
Não havendo outras ponderações a serem feiras, tenho que a pretensão acusatória procede, motivo pelo qual CONDENO DIOMERCINO MANOEL DOS SANTOS nas iras do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Atento ao disposto no art. 68, caput, CP, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF/88) passo à dosimetria. 3.1.
Pena Base Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, denoto que: a) O réu agiu com grau de culpabilidade ínsito ao tipo penal, não merecendo desvalor neste ponto; b) O réu não possui condenação anterior transitada em julgado; c) Não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) Não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) As circunstâncias do crime também não demonstram qualquer especificidade digna de valoração negativa; g) As consequências do crime não restaram provadas nos autos, até por se tratar de crime vago; h) Não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, até mesmo por se tratar de crime vago; i) a droga, apesar de se demonstrar nociva em virtude de sua natureza, não foi apreendida em grande quantidade. À vista das circunstâncias acima levantadas, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 622,73), considerando que não existem nos autos informações sobre grande capacidade financeira do acusado. 3.2.
Pena intermediária.
Não concorre, aqui, nenhuma circunstância, razão pela qual FIXO a pena-intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 622,73). 3.3.
Pena definitiva.
Havendo uma única causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), reduzo a pena-intermediária na fração de 1/3 (um terço).
Assim, FIXO a pena-definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 622,73). 3.4.
Da detração da pena.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela Lei n. 12.736/12, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
No caso em apreço, depreende-se que o regime de cumprimento de pena aplicável ao caso consubstancia-se no aberto, não sendo possível alterá-lo por meio da detração.
Nesse cenário, abstenho-me de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o regime não será modificado. 3.5.
Regime inicial de cumprimento da pena.
Aplicável, na espécie, o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena, tendo em vista os critérios do art. 33, §§ 2° e 3° do CP. 3.6.
Substituição da pena e sursis.
Cabível a substituição mencionada no art. 44 do CP, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos, que o réu não é reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente.
Deste modo, considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, inciso I e § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos que serão fixadas em audiência admonitória e determino que o presente processo seja encaminhado para à Vara de Execução Penal competente.
Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Inaplicável o art. 77 do CP (sursis penal), considerando que a pena aplicada superou o limite de 2 (dois) anos previsto, impedindo assim a aplicação do instituto por força do que preceitua o caput do referido artigo e diploma legal. 3.7.
Status libertatis.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direitos. 3.8.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, como determina o art. 387, IV, CPP, em razão da ausência de pedido expresso. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. a) CONDENO DIOMERCINO MANOEL DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006., à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos – R$ 622,73 em 2012; b) Presentes os requisitos do art. 44 do CP e sem prejuízo da multa aplicada, considerando que a condenação foi inferior à 4 (quatro) anos de reclusão, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (dias) penas restritivas de direito distintas da prisão; c) CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804, CPP; d) CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312).
Quanto à droga apreendida, determino seja procedida sua incineração, na forma prevista nos art. 72, da Lei 11.343/06, assegurando a preservação de amostra para eventual contraprova.
Com relação aos demais materiais apreendidos, à exceção dos eventualmente já restituídos, adote-se as providências indicadas nos arts. 121 e 133 do CP e no art. 63, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, com o trânsito em julgado: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; d) Proceda-se ao cálculo e recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em desfavor do réu, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; e) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; e f) Remetam-se os autos à Vara de Execução Criminal, com a documentação pertinente, para os fins devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, e adotadas as providências determinadas acima, arquivem-se os autos, com baixa.
NOVA VIÇOSA/BA, 23 de março de 2023.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito Substituto -
10/06/2022 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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10/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:44
Comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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10/12/2021 11:13
Devolvidos os autos
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28/01/2021 11:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/01/2021 11:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/08/2019 14:21
CONCLUSÃO
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30/08/2019 14:11
RECEBIMENTO
-
30/08/2019 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/08/2019 13:20
RECEBIMENTO
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23/08/2019 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2019 13:53
RECEBIMENTO
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24/07/2019 14:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2019 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/06/2019 15:18
RECEBIMENTO
-
17/06/2019 08:56
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2019 10:33
CONCLUSÃO
-
13/06/2019 17:44
RECEBIMENTO
-
12/06/2019 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2019 12:59
DOCUMENTO
-
01/04/2019 12:34
RECEBIMENTO
-
01/04/2019 08:40
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2019 09:06
CONCLUSÃO
-
20/03/2019 08:43
DOCUMENTO
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07/02/2019 16:06
RECEBIMENTO
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04/12/2018 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2018 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2017 12:58
RECEBIMENTO
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03/04/2017 17:21
DOCUMENTO
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03/04/2017 17:11
MANDADO
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03/04/2017 17:07
MANDADO
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03/04/2017 17:04
MANDADO
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03/04/2017 17:01
MANDADO
-
03/04/2017 16:59
MANDADO
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03/04/2017 16:52
MANDADO
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03/04/2017 13:35
MANDADO
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03/04/2017 13:35
MANDADO
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03/04/2017 13:35
MANDADO
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03/04/2017 13:34
MANDADO
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03/04/2017 13:34
MANDADO
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03/04/2017 13:34
MANDADO
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03/04/2017 13:34
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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MANDADO
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29/03/2017 10:20
MANDADO
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29/03/2017 10:19
MANDADO
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29/03/2017 10:19
MANDADO
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29/03/2017 10:19
MANDADO
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29/03/2017 10:19
MANDADO
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MANDADO
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29/03/2017 10:19
MANDADO
-
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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29/03/2017 10:18
MANDADO
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29/03/2017 10:18
MANDADO
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29/03/2017 10:17
MANDADO
-
29/03/2017 10:17
MANDADO
-
29/03/2017 10:17
MANDADO
-
29/03/2017 10:17
MANDADO
-
29/03/2017 08:02
MANDADO
-
29/03/2017 08:02
MANDADO
-
29/03/2017 08:02
MANDADO
-
29/03/2017 08:01
MANDADO
-
29/03/2017 08:01
MANDADO
-
29/03/2017 08:00
MANDADO
-
29/03/2017 08:00
MANDADO
-
27/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2017 15:07
DOCUMENTO
-
20/03/2017 13:27
AUDIÊNCIA
-
20/03/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 10:28
RECEBIMENTO
-
31/01/2017 18:25
DENÚNCIA
-
23/11/2016 17:52
CONCLUSÃO
-
22/11/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2016 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2016 13:24
RECEBIMENTO
-
21/11/2016 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/11/2016 13:54
RECEBIMENTO
-
17/11/2016 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2016 11:31
CONCLUSÃO
-
01/03/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 11:28
DOCUMENTO
-
01/03/2016 11:12
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 04:20
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 04:20
DEFINITIVO
-
13/10/2015 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 14:10
DOCUMENTO
-
29/09/2015 14:08
RECEBIMENTO
-
28/09/2015 13:21
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2015 14:21
CONCLUSÃO
-
25/09/2015 14:14
RECEBIMENTO
-
07/04/2015 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2015 16:00
MANDADO
-
01/04/2015 15:42
MANDADO
-
11/03/2015 15:33
MANDADO
-
11/03/2015 12:08
MANDADO
-
28/11/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 13:02
RECEBIMENTO
-
25/11/2014 10:44
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
18/11/2014 13:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/11/2014 13:07
RECEBIMENTO
-
21/09/2012 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/09/2012 11:55
DOCUMENTO
-
20/09/2012 11:53
RECEBIMENTO
-
20/06/2012 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/06/2012 13:59
DOCUMENTO
-
20/06/2012 13:58
RECEBIMENTO
-
19/06/2012 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/06/2012 14:41
DOCUMENTO
-
19/06/2012 14:37
RECEBIMENTO
-
17/05/2012 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/05/2012 14:15
DOCUMENTO
-
17/05/2012 14:14
RECEBIMENTO
-
11/05/2012 14:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2012 14:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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