TJBA - 8006077-12.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:13
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8006077-12.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Selma Maria Santos Santana John Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006077-12.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
SELMA MARIA SANTOS SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 3170141).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 3745149).
Foi determinada nova data para realização da perícia judicial(Id. 6339960) Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 10720871, referente à perícia realizada em 02/08/2017.
Tutela provisória foi deferida em 05/03/2018, nos seguintes termos (Id 10733797): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício de auxílio-doença acidentário, com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, e também a inclua, imediatamente, em programa de reabilitação profissional, cumprindo-lhe apresentar o resultado da reabilitação no prazo máximo de 06 (seis) meses, advertida a beneficiária que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional, nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do beneficio.”.
O INSS apresentou proposta de acordo (Id 11393889) Foi juntado pela Autarquia Ré a comprovação de cumprimento da decisão referente à tutela provisória (Id 11870961) Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 22978109).
A parte Autora informou não ter interesse no acordo formulado pelo INSS (Id 55338300).
Regularmente intimado, o INSS pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 101327315).
Réplica não foi colacionada aos autos (Id 291615747).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, com transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 60 anos, digitadora) foi submetida à perícia realizada, em 02/08/2017, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade parcial e definitiva para o Trabalho, registrando sobre a necessidade de reabilitação profissional do segurado pelo INSS, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 10720871.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A Autora e portadora de lesões osteo-musculares envolvendo na maior parte a coluna vertebral, sendo reconhecido nexo com a atividade habitual de trabalho.
Os fatores de risco inerentes a atividade laboral atua como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Apresentou exames complementares identificando as lesões com leve a moderado grau de extensão na coluna cervical e dorsal, com sinais de maior complexidade ao nível da coluna lombossacral (Hérnia discal de base larga posterior paramediana esquerda em L5-S1, estabelecendo contato com a raiz descendente S1 esquerda).
Habitualmente o tratamento não reverte o quadro ao nível da coluna lombar, mas evita a progressão e melhora as dores.
As demais patologias citadas são passíveis de tratamento conservador na maior parte fisioterápica e de boa evolução.
Nota-se que os sintomas e a limitação física relatada na história clínica são compatíveis com o grau das lesões identificadas nos exames complementares apresentados ou com o exame físico realizado.
Diante do exposto a parte Autora possui incapacidade definitiva parcial.
Podendo ser o autor reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência devendo para tanto manter postura ergonômica e evitar movimentos repetitivos com as mãos e punhos e não elevar peso.
Recomendamos avaliar ergonomicamente o posto de trabalho para correção de eventuais inconformidades.
Deverá ser facilitado ao empregado, manter a realização de todos seus tratamentos atuais.
CID – M65.9 / M54.2 / M54.6 / M54.5 / M511 / M47 / Z98.1 QUESITOS DA PARTE AUTORA 21.1.
Existe dessa forma incapacidade para a mesma? Tal incapacidade é total e definitiva? Seja qual for a resposta, queira por gentileza explicar e detalhar.
R – Sim.
Definitiva.
Trata-se de lesão neurológica que a deixou com redução de sensibilidade em dermatomo de L5. 22.
Se houver a contestação de incapacidade , total e definitiva, parcial e definitiva, o que tudo indica, favor o douto perito pelos Exames e Relatórios Médicos apontar o acidade, início da incapacidade colocando uma data.
R - Maio de 2015.
Incapacidade parcial definitiva.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA Ainda em caso positivo, doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R:.
Sim.
Movimentos repetitivos, postura não ergonômica, elevação de peso.
Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R:.
Definitiva.
Histórico clínico e laudos de especialistas como documentados na HMA.
Resultados de exames complementares ao longo ds anos.
Exame físico ortopédico.
Destarte, da análise detida dos autos, observa-se que, com base no laudo pericial, foi deferida tutela antecipada, concedendo em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), determinando, ainda, a inclusão da segurada em processo de reabilitação profissional.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Além disso, o §1 do Art. 62 da referida lei, garante o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o Segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, da análise do conjunto probatório, entendo que além do quanto deferido em sede de tutela antecipada, a Autora também faz jus ao benefício de auxílio-acidente (B94). pois restou evidenciado que a segurada apresenta sequelas definitivas que reduzem a sua capacidade laborativa.
Come feito, a previsão legal do benefício de auxílio-acidente reside no art. 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao recebimento do benefício, como se verifica nas ementas dos julgamentos a seguir, proferidos pelo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...(TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
Com efeito, o art. 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/93, vigente à época, prescrevia que o auxílio-acidente deveria de ser concedido, como indenização, ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, ante a possibilidade de reabilitação da parte Autora para outra função.
Nesse sentido, vejamos o art. 43, do decreto 3.048/99: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez.
Por isto, comprovando-se que a parte Autora não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava, a beneficiária tem o direito de ser incluída em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos julgados a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
INCIDÊNCIA DO INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário.
Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 62 DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Por sua vez, quanto ao pedido de transformação do benefício previdenciário de “auxílio-doença” (NB 6116952635) para a modalidade acidentária (B-91), entendo que, diante do quanto constatado (nexo etiológico), encontra respaldo legal o pedido formulado pela Autora.
Finalmente, quanto ao início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), tomo como marco inicial o dia seguinte à data de concessão do benefício anterior ao ajuizamento da presente ação (24/05/2016 – Id 3745159), devendo o citado benefício ser mantido até a data da conclusão do processo de reabilitação profissional da Autora, sem prejuízo da implantação do auxílio-acidente, inacumulável com outro benefício, após a reabilitação da Segurada.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os efeitos da tutela antecipada deferida nos presentes autos, no sentido de condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 25/05/2016 e com DCB correspondente à data de conclusão do programa de reabilitação profissional, no qual o INSS deverá incluir a Segurada, caso já não tenha incluído no decorrer da ação; ficando advertida a beneficiária que deverá cumprir, caso ainda não tenha cumprido, todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pela Autarquia Previdenciária, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal.
Determino ainda a implantação do benefício de auxílio-acidente, inacumulável com outro benefício, no dia seguinte à data de conclusão da reabilitação da Segurada.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/11/2023 20:38
Expedição de sentença.
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13/11/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 11:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:01
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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29/07/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:53
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 05/11/2020 23:59.
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01/06/2021 22:01
Publicado Despacho em 27/10/2020.
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01/06/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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06/05/2021 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2021 23:59.
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20/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 21:00
Expedição de despacho.
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30/01/2021 07:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 12/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:32
Expedição de despacho via Sistema.
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26/10/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2020 21:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2020.
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06/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 17:23
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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26/03/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:21
Expedição de decisão via Sistema.
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26/03/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
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15/04/2019 19:00
Expedição de Alvará.
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03/07/2018 01:00
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 18/04/2018 23:59:59.
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30/06/2018 00:07
Publicado Decisão em 26/03/2018.
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24/04/2018 02:16
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 23/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 11:24
Juntada de Ofício
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03/04/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 14:22
Expedição de decisão.
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13/03/2018 03:58
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 22/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:20
Decorrido prazo de SELMA MARIA SANTOS SANTANA JOHN em 08/02/2018 23:59:59.
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06/03/2018 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2018 14:27
Conclusos para decisão
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05/03/2018 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/03/2018 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2018 00:19
Publicado Petição em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 17:14
Expedição de petição.
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23/01/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2017 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 09:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2017 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2017.
-
29/06/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 16:42
Expedição de decisão.
-
12/06/2017 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 14:44
Conclusos para decisão
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30/03/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 16:18
Expedição de intimação.
-
30/08/2016 16:18
Expedição de citação.
-
23/08/2016 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2016 15:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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