TJBA - 0022574-15.2007.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0022574-15.2007.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrado: Diretor De Administração Tributária Advogado: Flavia Almeida Pita (OAB:BA14697) Impetrante: Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos S.a.
Advogado: Marcelo Cardoso De Almeida Machado (OAB:BA18728) Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB:CE8667) Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022574-15.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
Advogado(s): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO (OAB:BA18728) IMPETRADO: Diretor de Administração Tributária Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA PITA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA PITA (OAB:BA14697) SENTENÇA Recebo a petição ID 246317741como embargos de declaração.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo à respectiva análise.
Trata-se de embargos de declaração ID 246317741 opostos por DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A contra a sentença ID 233955088, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.
Na referida petição, o embargante suscita que houve equívoco no dispositivo, considerando que a extinção se deu em razão do não recolhimento das custas processuais determinado na decisão ID 233955073. É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, houve omissão e obscuridade na sentença embargada, eis que, havendo preterição ao comando judicial estipulado na decisão ID 233955073, a qual havia determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, não haveria ensejo à extinção do feito, mas ao cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC/2015 (equivalente ao art. 257 do CPC/1973).
Dessa maneira, a consequência do não recolhimento das custas processuais no prazo fixado pelo magistrado não implica ônus sucumbencial à parte autora, o que configura a obscuridade da sentença em questão, bem como a omissão no fundamento, ante a desconsideração da consequência atribuível à decisão preterida pelo autor.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que promovo a correção do vício apontado, de maneira que a decisão passa a ter a seguinte redação: “Na decisão ID 233955073, determinou-se o recolhimento das custas processuais, porém, conforme noticia a certidão ID 233955076, a parte autora deixou transcorrer o prazo respectivo sem qualquer manifestação.
Logo, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.”.
Tratando-se de embargos de declaração, incabível a fixação de honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017).
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Designado Decreto Judiciário n. 826, de 10 de Novembro de 2023 (Documento assinado eletronicamente) -
06/10/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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06/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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13/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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08/07/2020 00:00
Petição
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28/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/04/2011 00:00
Mero expediente
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25/03/2010 00:00
Conclusão
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09/06/2009 00:00
Documento
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05/03/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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03/03/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/01/2008 00:00
Para publicação dpj
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17/12/2007 00:00
Concluso ao juiz
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14/12/2007 00:00
Processo autuado
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17/10/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2007
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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