TJBA - 8005744-35.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA LUZ em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:00
Decorrido prazo de VOG TORRE DO SUL SPE LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:08
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/05/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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07/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:59
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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23/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005744-35.2022.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Luzineide De Souza Luz Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Embargado: Vog Torre Do Sul Spe Ltda Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005744-35.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: LUZINEIDE DE SOUZA LUZ Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) EMBARGADO: VOG TORRE DO SUL SPE LTDA Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017) DECISÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO Vistos, etc. 1.
Requereu o acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuír condições para custear o processo.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de sua incapacidade econômica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009.” 3.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. 4.
Instado a fazer prova da alegada hipossuficiência, não o fez. 5.
Narram os autos que a autora firmou contrato de promessa de compra e venda no valor de R$178.744,00 para aquisição de um imóvel. 6.
Diante desse quadro, no meu pensar, não pode ser o acionante considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) 7.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a inexistência de prova da alegada hipossuficiência. 8.
Recolha a parte autora as custas devidas e demais despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze ) dias, calculada sob o valor de R$27.407,96 (valor que entende devido), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 15 de novembro de 2023 Antônio Hygino Juiz de Direito -
15/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a LUZINEIDE DE SOUZA LUZ - CPF: *43.***.*95-49 (EMBARGANTE).
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29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2023 06:32
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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20/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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