TJBA - 8037619-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:14
Juntada de Ofício
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGIANA ACIOLY JORGE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8037619-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jorgiana Acioly Jorge Andrade Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037619-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGIANA ACIOLY JORGE ANDRADE Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) DECISÃO Jorgiana Acioly Jorge Andrade interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência requerida, no bojo da ação ordinária de n. 8016631-25.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas.
Alega, em suma, que, "...em se tratando de concurso público, sabe-se que este deve pautar-se pelo princípio da isonomia, expressamente consagrado no caput do artigo 5º da Carta Constitucional, pois que dito princípio constitui-se em diretriz básica que norteia toda a interpretação das normas constitucionais.
Nesse diapasão, o item que descreve o uso da autodeclaração, prescreve que no momento da dúvida, como é o caso da judicialização em destaque, prevalência da autodeclaração deve prevalecer." Realça, ademais, que "O Edital, corroborado com a legislação, evidencia que as vagas reservadas são justamente para negros e pardos, sendo uma tentativa de garantir as políticas afirmativas de construção da solidariedade e da identidade dos excluídos pelo racismo no Brasil.
Infelizmente, tal tentativa viu-se totalmente vilipendiada pela Comissão de Heteroidentificação, que não considerou a árvore genealógica do Autor como parda, desconsiderando as características fenotípicas da mesma, além da autoidentificação da mesma, oportunidade em que este Poder Judiciário salvaguardará tão necessário direito." Requer, ao final, "...o conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC, no sentido de que seja assegurada a investidura do agravante no cargo para o qual foi regularmente aprovado." Por meio da decisão de ID n. 63625337, deneguei a tutela de urgência recursal postulada.
As contrarrazões foram acostadas junto aos ID´s n. 64344582 e n. 68906982.
A despeito de intimada, a agravante não se manifestou acerca do despacho de ID n. 69681215. É o que importa relatar.
Decido.
Examinando-se mais vagarosamente os pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o presente reclamo não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao processamento.
Senão, vejamos.
Consoante se infere da certidão de n. 431102434 (feito originário), o ato judicial vergastado foi disponibilizado no DJ-e do dia 15/02/2024 (quinta-feira), e de acordo com o dispositivo legal expresso no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 1.003, §5º, do Código de Ritos, começou a fluir no dia 19/02/2024 (segunda-feira), tendo sido alcançado o seu termo fatal no dia 08/03/2024 (sexta-feira).
Entretanto, o recurso sub examine somente foi protocolado no dia 10/06/2024 (segunda-feira), flagrantemente a destempo.
Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fincas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
10/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:04
Não conhecido o recurso de JORGIANA ACIOLY JORGE ANDRADE - CPF: *43.***.*20-35 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGIANA ACIOLY JORGE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 09:12
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:53
Juntada de intimação
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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