TJBA - 8004869-94.2018.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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07/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIA DE SOUSA QUEIROZ - ME em 24/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MGM MOVEIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA DE SOUSA QUEIROZ - ME em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004869-94.2018.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila Autor: Mgm Moveis Ltda Advogado: Carlos Drago Tamagnoni (OAB:ES17144) Advogado: Jose Antonio Batista Sueiro Junior (OAB:ES20779) Reu: Julia De Sousa Queiroz - Me Advogado: Leonardo Fernandes Fallaci (OAB:BA24997) Advogado: Julielton Rodrigues (OAB:ES26175) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8004869-94.2018.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MGM MOVEIS LTDA REU: JULIA DE SOUSA QUEIROZ - ME SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora propôs a presente Ação Monitória em face do(a) requerido(a), devidamente qualificado(a), alegando, em síntese, ser credora da parte ré em razão do não pagamento da quantia de R$ 12.449,35 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias.
Em razão disso, requereu a expedição de mandado monitório e, posteriormente, a conversão deste em título executivo judicial.
O requerido opôs Embargos Monitórios, nos quais suscitou preliminar de incompetência territorial e reconheceu a existência do débito, embora contestando o valor apresentado pela parte autora.
Houve impugnação às fls. 95/105 - ID 18379249.
Sentença proferida pelo juízo anterior às fls. 107/108 - ID 18379284.
A parte ré interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes - ID 18379354.
Decisão proferida às fls. 128/129 - ID 18379435, que deu provimento aos embargos para sanar a omissão apontada e anular a sentença. É o que há de relevante a relatar.
Passo ao julgamento.
Trata-se de Ação Monitória inicialmente proposta no juízo da Comarca de Linhares/ES, o qual, em sede de embargos de declaração, reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito, anulando a sentença e remetendo os autos para este Juízo.
De início, ratifico todos os atos processuais praticados e mantidos pelo juízo incompetente, incluindo a citação, embargos monitórios, impugnação aos embargos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, que não comprovou a necessidade.
A prova é documental e autoriza o imediato julgamento do feito.
No mérito, o pedido monitório é procedente.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
A prova escrita exigida pelo dispositivo supracitado é aquela que permite ao juiz formar um convencimento acerca da existência do crédito, ainda que em grau de probabilidade inferior ao exigido para os títulos executivos extrajudiciais; ou seja, basta que o documento seja apto a influir no convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Para fundamentar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos documentos que constituem prova escrita pré-constituída, sem eficácia de título executivo, consistindo em: nota fiscal, instrumento de protesto e comprovante de entrega das mercadorias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é documento hábil a embasar a ação monitória, senão vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM ASSINATURA – PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; – Credor que trouxe aos autos notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, sendo que o devedor, em sua defesa, não se ocupou de negar a existência de relação entre as partes, a prestação do serviço ou a sua situação de inadimplência.
Limitou-se a sustentar a inadequação da via eleita.
Assinatura das notas fiscais pelo devedor que não é requisito imprescindível para formação do documento hábil a lastrear a ação monitória; RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10039859320198260001 SP 1003985-93.2019.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020).
Nos embargos monitórios, a defesa não negou a existência do débito, limitando-se a impugnar o valor indicado pela embargada, sem, contudo, apresentar qualquer prova que sustentasse sua alegação, nem mesmo indicou o valor que considerava devido.
Portanto, não produziu prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 701 do Código de Processo Civil, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor e em desfavor do réu no valor de R$ 12.449,35 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação.
Após o ajuizamento da ação, aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Dou a presente força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 13:11
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MGM MOVEIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MGM MOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 00:57
Decorrido prazo de MGM MOVEIS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 12:06
Publicado Despacho em 02/09/2019.
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06/09/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 10:42
Expedição de despacho.
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28/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 11:10
Conclusos para decisão
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13/12/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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