TJBA - 8000164-93.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000164-93.2023.8.05.0101 Usucapião Jurisdição: Igaporã Autor: Ginaelma Rodrigues Batista Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Confrontante: Gilvan Rodrigues Batista Confrontante: Gilberto Rodrigues Batista Confrontante: Marivaldo Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Municipio De Igapora Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Interessados Incertos E Não Sabidos Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000164-93.2023.8.05.0101 USUCAPIÃO (49) AUTOR: GINAELMA RODRIGUES BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 de agosto de 2024, às 14h11min, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento de modo presencial no Fórum local.
Encontravam-se na Sala de Audiências desta Comarca, o Excelentíssimo Senhor Doutor Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Jurisdição Plena desta Comarca, comigo Zarly Neves Ribeiro, assistente de cartório.
Pela Escrivã Designada foram apresentados os autos da ação em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas.
Aberta a audiência e apregoada a parte, presente: a parte autora, Ginaelma Rodrigues Batista, CPF n. *00.***.*17-18, acompanhada de seu advogado, Dr.
Tiago Gomes dos Santos, inscrito na OAB/BA sob o n. 65.435.
Presente a testemunha, Weslhy Morais de Oliveira, CPF n. *44.***.*10-84, arrolada pela parte autora.
Iniciada a audiência, em instrução, o Magistrado procedeu ao depoimento pessoal da Parte Autora, Ginaelma Rodrigues Batista e à inquirição da testemunha, Weslhy Morais de Oliveira.
Referidas parte e testemunha, esta compromissada a dizer a verdade na forma da lei, prestaram seus depoimentos, que foram gravados.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo Magistrado, a parte não requereu diligências, nem apresentou nulidade ou questão de ordem.
Dada a palavra ao advogado da parte autora: Requer pela procedência da ação, nos termos da gravação.
A presente audiência fora gravada na íntegra e a gravação será devidamente inserida no PJE Mídias.
Os advogados acessarão o sistema através de nome de usuário e a senha já utilizados no Sistema Escritório Digital (CNJ); a Defensoria Pública e o Ministério Público acessarão através do sistema de controle de acesso ao CNJ-SNA, através do departamento de tecnologia destas instituições, nos termos do Decreto Judiciário N. 423, de 29 de julho de 2020.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por GINAELMA RODRIGUES BATISTA, com o escopo de obter declaração da propriedade de um imóvel urbano, situado na QUADRA 088, Lote 305, atual Rua Diógenes Rodrigues, nº 50, Bairro Alto da Liberdade, Igaporã-BA, conforme memorial descritivo de id. 388265417.
Alega, em síntese, que: “há mais de 35 (trinta e cinco) anos o seu genitor Sr.
Valdemir Rodrigues Batista, lhe doou uma parte de terras, em que possuía a posse, situado na QUADRA 088.
Lote 0305. atual Rua Diógenes Rodrigues, nº 50, Bairro Alto da Liberdade, Igaporã-BA.
No referido imóvel (lote) a Requerente decidiu edificar sua residência com início no ano de 1990, quando ainda em fase de acabamento passou a residir juntamente com esposo e filho.
Destarte, como consta dos documentos anexos, o imóvel possui a área construída de 162,00 m² (cento e sessenta e dois metros quadrados), sendo uma casa residencial feita de blocos cerâmicos, (alvenaria), coberta de telhas de barro, com reboco e pinturas internas e externas, piso cerâmico e demais características que foram inseridas com o tempo, como constantes do laudo e memorial descritivo.” Juntou aos autos diversos documentos.
Publicado edital para conhecimento de terceiros.
Citados, eventuais interessados e confinantes acerca da pretensão em discussão, inclusive o próprio companheiro, Sr.
Marivaldo Pereira, ninguém se insurgiu, conforme certidões acostadas aos fólios.
Da mesma forma, União, o Município e o Estado não demonstraram interesse no referido imóvel.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
De início concedo, em definitivo, a assistência judiciária gratuita à requerente, vez que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos interessados intervenientes ao feito apresentou contestação/impugnação à pretensão autoral, razão pela qual decreto as suas revelias, forte no art. 344 do CPC.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, em que a requerente pugna pelo reconhecimento em seu favor da prescrição aquisitiva sobre imóvel residencial urbano descrito na inicial e referido acima.
Nosso ordenamento jurídico previu diversas espécies de usucapião.
De forma geral, para ser beneficiado pelo instituto, o pretendente deverá demonstrar, como requisitos obrigatórios, a idoneidade do bem – vale dizer, provar que o bem poder usucapido -, a posse e o lapso temporais previstos em lei.
In casu, para a modalidade de usucapião eleita pela autora (EXTRAORDINÁRIO), exige-se: período de 15 (quinze) anos ininterruptos + posse mansa e pacífica, sem oposição.
A análise dos autos, a inquirição da testemunha e o depoimento pessoal prestado pela autora, nesta assentada, permitem concluir que os requisitos foram atendidos.
Perquirindo os documentos amealhados aos autos, denota-se que a promovente externa atos que espelham a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, sobre o imóvel vindicado, há bem mais de 30 (trinta) anos, mormente, pela aquisição decorrente de doação familiar, pelas declarações de respeito de limites.
Por fim, todos os interessados legais do presente feito ou se quedaram revéis ou nada opuseram ao pleito autoral.
Logo, verifica-se da análise do caderno processual que a posse exercida pela requerente se configura de modo manso, pacífico e com animus domini, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as alegações autorais, preenchendo-se, com isso, os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao caso.
Ante o expendido, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o domínio à requerente, sobre o imóvel urbano, situado na QUADRA 088.
Lote 0305, atual Rua Diógenes Rodrigues, nº 50, Bairro Alto da Liberdade, Igaporã-BA, conforme memorial descritivo de id. 388265417, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no Registro de Imóveis desta Comarca.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 167, da Lei nº 6.015/1973, para abertura de matrícula e registro nos termos da lei.
Por ocasião do ato, deve o Oficial de Registro competente observar a gratuidade aqui deferida, em favor da autora.
Ultimadas todas as providências, arquive-se com baixa na distribuição.
Igaporã/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
A parte sai intimada em audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
Lido e achado conforme.
Termo digitado por mim, Zarly Neves Ribeiro, e digitalmente assinado pelo Magistrado.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 20:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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27/08/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a GINAELMA RODRIGUES BATISTA - CPF: *00.***.*17-18 (AUTOR).
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27/08/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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25/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:14
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
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26/04/2024 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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26/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:00
Juntada de Ofício
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28/02/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:09
Expedição de intimação.
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22/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:05
Expedição de intimação.
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25/01/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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18/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:15
Juntada de Ofício
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25/09/2023 11:52
Expedição de intimação.
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21/09/2023 18:16
Expedição de intimação.
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21/09/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 18:05
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 12/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GILVAN RODRIGUES BATISTA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2023 11:51
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:44
Expedição de intimação.
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27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:11
Publicado Citação em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
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22/07/2023 16:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 18:24
Expedição de citação.
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20/07/2023 18:24
Expedição de citação.
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20/07/2023 18:24
Expedição de citação.
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20/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 09:43
Expedição de citação.
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20/07/2023 09:43
Expedição de citação.
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20/07/2023 09:43
Expedição de citação.
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20/07/2023 09:40
Expedição de citação.
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20/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GINAELMA RODRIGUES BATISTA - CPF: *00.***.*17-18 (AUTOR).
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11/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 23:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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