TJBA - 8007174-55.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:36
Juntada de Alvará
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09/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007174-55.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Carlos Pereira Santos Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007174-55.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 466218304.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias úteis.
Com a apresentação de petição do exequente com cálculos atualizados, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração (evolução)da Classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
04/10/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 09:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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25/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 17:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 04:45
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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