TJBA - 8000528-24.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000528-24.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Raphaela Santos Sena Advogado: Lay Nayane Da Silva Araujo (OAB:BA77331) Advogado: Wesley Ney Lopes Dos Santos (OAB:BA81222) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r.
Decisão abaixo transcrita que indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 08/11/2024 12:00 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 24 de setembro de 2024.
Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos - Subescrivã, conferi e subscrevo.
DECISÃO: (...) "Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da presença de hipossuficiência da autora, na forma do artigo 6°, VIII, do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designe a Secretaria audiência de Conciliação e Mediação, consoante disponibilidade de pauta.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação resultará na extinção do feito sem análise do mérito e condenação às custas judiciais.
O não comparecimento do réu importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
As partes e seus advogados podem participar do ato de forma virtual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto." -
25/09/2024 23:28
Expedição de citação.
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25/09/2024 23:27
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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