TJBA - 8001644-36.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:53
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
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02/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001644-36.2024.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itabuna Requerente: Rossana Araripe Lindote Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859) Reu: Tabelionato Do 3 Oficio De Notas Da Comarca De Itabuna Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001644-36.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: ROSSANA ARARIPE LINDOTE Requerido: REU: TABELIONATO DO 3 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE ITABUNA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Suprimento de assinatura de instrumento público ajuizada por Rossana Araripe Lindote, onde a requerente alega, em síntese, que, embora tenha realizado Pacto Antenupcial perante o então 4º Tabelionato de Notas desta Comarca de Itabuna, no registro respectivo, assentado no Livro do apontado Cartório, não consta a assinatura do Oficial do Tabelionato, à época, o que vem causando-lhe transtorno, eis que necessita de regularização da situação patrimonial prevista no Pacto antenupcial.
Requer, ao final, a supressão judicial da assinatura de tal documento, para que possa gerar os efeitos jurídicos pertinentes.
A petição inicial (432782950) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Certidão de casamento da requerente, onde consta a indicação do apontado Pacto Antenupcial (432785161 e 449194089), bem como uma Declaração do Tabelionato de Notas comprovando a alegação da requerente (432785162).
Respostas, com novos documentos, encaminhados pelo Tabelionato de Notas, atual depositário do instrumento público objeto do presente processo (446369138, 449580915 e 449580940).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (450175580). É o relatório.
Decido O feito encontra-se perfeitamente instruído.
Não há qualquer necessidade de produção de novas provas, razão pela qual passo a decidi-lo.
Pelos documentos colacionados ao presente processo, em especial a cópia do Livro no qual foi assentado o Pacto Antenupcial, a certidão do Tabelionato de Notas e a Certidão de Casamento da requerente, constata-se que, de fato, falta a assinatura do então Tabelião responsável pelo ato, o que, por óbvio, não pode prejudicar as partes envolvidas, eis que todos os demais requisitos para a sua lavratura foram observados, tanto que a requerente casou-se com a indicação da existência do apontado Pacto Antenupcial, comprovando que a mesma, à época, possuía uma certidão da lavratura do mencionado instrumento público.
Todo esse cenário aponta para a necessidade do suprimento judicial pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para DETERMINAR a supressão da assinatura do Tabelião no Assento do Pacto Antenupcial, objeto do presente processo, nos seguintes termos: a) No assento do Pacto antenupcial, registrado no acervo do então 4º (3º) Tabelionato de Notas desta Comarca de Itabuna/BA, no livro 19-C, às Fls. 154v a 156, sob o nº 1231, datado de 16/11/1978, a ausência da assinatura do Tabelião à época deverá ser suprida pela presente autorização judicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça (432850054).
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Com a certidão do trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício e Mandado para que surta o efeito que dela se espera perante o 1º Tabelionato de Notas desta Comarca de Itabuna-BA, atual depositário do instrumento público objeto do presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 02 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR -
03/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSSANA ARARIPE LINDOTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de TABELIONATO DO 3 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE ITABUNA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSSANA ARARIPE LINDOTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TABELIONATO DO 3 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE ITABUNA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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20/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 11:56
Expedição de despacho.
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28/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 22:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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