TJBA - 8002464-96.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:28
Determinado o Arquivamento
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de documentação
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21/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO DECISÃO 8002464-96.2024.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Mata De São João Flagranteado: Jefferson Silva Dos Santos Advogado: Abel Da Silva Pereira (OAB:BA62918) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Delegacia De Proteção Ambiental Praia Do Forte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002464-96.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO TESTEMUNHA: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PRAIA DO FORTE Advogado(s): FLAGRANTEADO: JEFFERSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA (OAB:BA62918) DECISÃO R.H Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposta prática dos delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, de autoria atribuída a JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, qualificado aos autos.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas necessárias, inclusive do flagranteado, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, eis que observados os pressupostos e requisitos legais.
Manifestou o Ministério Público, id 466985345, pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o flagranteado reúne as condições pessoais a indicar a prescindibilidade da manutenção de sua prisão, aí considerando também a pena abstratamente cominada ao delito que lhe é imputado, assim como as circunstâncias dos fatos imputados.
Por outro lado, tenho que cabível e necessária a aplicação imediata de medidas cautelares alternativas à segregação preventiva, previstas no art. 319, I e IV do CPP, na forma requerida pelo Ministério Público, uma vez que efetivamente necessária a sua vinculação ao acompanhamento da futura instrução processual.
Ante o exposto e nos termos do que dispõe o art. 319, inc.
I e inc.
IV, do CPP, concedo a liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar atividades. 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação a este juízo.
Fica o flagranteado cientificado de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Oficie-se a Autoridade Policial para juntar aos autos o laudo pericial de lesões corporais do autuado, conforme requisição pericial de id 466821715 - Pág. 22.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, devendo o flagranteado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se certidão de antecedentes.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 4 de outubro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de M.
Wehling Juíza de Direito -
08/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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04/10/2024 11:10
Expedição de ofício.
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04/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:56
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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04/10/2024 10:42
Expedição de decisão.
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04/10/2024 10:31
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*44-70 (FLAGRANTEADO).
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04/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:21
Expedição de despacho.
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03/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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