TJBA - 8008676-63.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:14
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/03/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:41
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
15/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/02/2025 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 10:47
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
18/01/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:49
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
19/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008676-63.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Clebia Patricia Farias De Oliveira Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008676-63.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; realizado reflexo do valor do triênio, embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; remoção da contribuição previdenciária devida; honorários sem o cômputo da contribuição previdenciária).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 21:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:17
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:09
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 13:05
Decorrido prazo de CLEBIA PATRICIA FARIAS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:31
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2023 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
04/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
20/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/01/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 08:19
Expedição de citação.
-
11/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:03
Expedição de citação.
-
10/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:28
Expedição de citação.
-
09/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 09:17
Expedição de citação.
-
09/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003501-02.2023.8.05.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 09:06
Processo nº 8003501-02.2023.8.05.0001
Cezar Augusto da Silva Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2023 17:10
Processo nº 8141602-82.2024.8.05.0001
Delcik Santos Dutra
Municipio de Salvador
Advogado: Aloisio Marques de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 12:26
Processo nº 8010130-51.2020.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Rafaela Vidigal da Cruz Brito
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 12:00
Processo nº 8065080-14.2024.8.05.0001
Angelo Marcio Lima Leal
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 15:47