TJBA - 0542222-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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17/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0542222-15.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Kaelya Leal Dos Santos Ribeiro Advogado: Imara Celeste Aguiar Ribeiro (OAB:BA13741) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0542222-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: KAELYA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO registrado(a) civilmente como IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA13741) DECISÃO Vistos, etc.
KAELYA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, alegando incompetência estadual para realizar a cobrança do crédito tributário relativo ao PAF Nº 2813920021151.
Manifesta, ainda, interesse na formalização do pedido de parcelamento, solicitando, para tanto, prazo de 30 dias.
O Estado da Bahia, instado, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade devido à falta de provas e à ausência de pedido de parcelamento por parte da Excipiente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal referente à falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre doação de créditos, extraída do PAF Nº 2813920021151 e CDA nº 00025-52-1700-16 Quanto à alegação de incompetência suscitada, vislumbro que não deve prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
No corpo das alegações da Excipiente, não vislumbro, de fato, a existência de elementos de convicção para que se entenda pela incompetência do tributo, visto a ausência de provas anexadas aos autos para embasar as alegações acerca do descabimento da cobrança do ITD, prevalecendo, portanto, a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Desse modo, certo que, no que tange ao aspecto formal da CDA, ela se mostra ela hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Na espécie, a análise da CDA (cotejo entre a norma e o documento acostado com a vestibular) revela que preenche ela todos os requisitos exigidos na norma aplicada, quais sejam: nome do devedor (razão social), e dos corresponsáveis; o valor originário da dívida; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Os índices de correção,
por outro lado, também foram informados no título, sendo aplicada a taxa legal para a correção de tributos não pagos, qual seja, a SELIC.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, como acontece na hipótese, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que entende-se pela competência do Ente Estadual para instituir a cobrança do ITD no caso concreto.
Assim a CF assim estabelece: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”.
Ao legislador estadual, pois, foi conferida a faculdade de eleger o responsável tributário.
No Estado da Bahia, em sua Lei n. 4.826, de 27 de janeiro de 1989, dispôs sobre quem tem que pagar o ITD: “Art. 5º - São contribuintes do imposto: I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas doações a qualquer título, o donatário.
Art. 6º - Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso” Ante o exposto, reconhecendo a higidez da CDA e da Execução, REJEITO a Exceção oposta.
Do mesmo modo, devido à ausência de formalização do Excipiente quanto ao Pedido de Parcelamento, determino o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:56
Expedição de decisão.
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19/07/2024 05:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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