TJBA - 0006247-40.2013.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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26/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0006247-40.2013.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Supermercado Oliveira Carvalho Ltda Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425) Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Executado: Janeide Jurema Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006247-40.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125) EXECUTADO: JANEIDE JUREMA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em face de JANEIDE JUREMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 8224651).
Em despacho de id 8224671, foi determinado a citação da executada, para pagar o débito.
Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 8224677.
Os autos foram digitalizados para o sistema PJE.
Considerando o acervo processual em trâmite, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (id 53177470) Em seguida, no id 54249022, a parte pugnou pelo prosseguimento do feito requerendo o bloqueio de valores via sistema BACENJUD.
No despacho de id 134222709, este juízo determinou que o cartório certificasse se houve o oferecimento de embargos.
E deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD.
Foi certificado que a executada não ofereceu embargos à execução. (id 353195949) Intimada a parte para comprovar o recolhimento das custas referente a diligência requerida, id 353195954.
Decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada ao id 384018007.
No despacho de id 445353368, este magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, determinando que a mesma recolha as custas devidas.
Acostada devolução da intimação postal. (id 456831089) Após, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. (id 463195883) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este juízo, o exequente não se manifestou, conforme certidão em id 384018007.
Ressalte-se que, intimado pessoalmente, via carta com AR, para impulsionar o feito, o qual foi ajuizado desde o ano 2013, deixou que o prazo escoasse sem que atendesse ao quanto solicitado, conforme certidão de id 463195883.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2013, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente em custas remanescentes.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 15:13
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:11
Expedição de intimação.
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03/06/2024 11:09
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 01/04/2024 23:59.
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20/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:58
Expedição de intimação.
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15/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO OLIVEIRA CARVALHO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:27
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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24/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2021 08:21
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 11:19
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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08/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 09:12
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2014 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2013 17:06
DOCUMENTO
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10/12/2013 17:45
MANDADO
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06/12/2013 18:13
MANDADO
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03/12/2013 19:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/08/2013 10:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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