TJBA - 0007257-16.2011.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0007257-16.2011.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Serrinha Exequente: Carlos Mota Pereira Dos Santos Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Fundacao Vale Do Rio Doce De Seguridade Social Valia Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798) Advogado: Fernanda Rosa Cardoso Silva (OAB:RJ150685) Executado: Vale S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 0007257-16.2011.8.05.0248 AUTOR: CARLOS MOTA PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, VALE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA cumulada com AÇÃO DE DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CARLOS MOTA PEREIRA DOS SANTOS em face da FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA e VALE S/A.
Aduz a parte autora que aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, convencionado pela companhia Vale S/A, sendo o benefício assegurado pela primeira ré.
Narra que em Outubro/1996 foi aposentado por invalidez permanente, entretanto a seguradora se recusou a pagar o prêmio pela via administrativa.
Afirma que fez última tentativa de contato em 21/07/2009 através do telefone.
Acrescenta que mesmo sem pagar o prêmio do seguro de vida, a primeira ré continuou a efetuar descontos mensais no seu contracheque.
Requer: 1) A condenação da requerida a pagar ao requerente o prêmio do seguro de vida em razão da sua invalidez permanente; 2) A condenação da requerida a devolver ao requerente, todo o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício; 3) A condenação da requerida a pagar ao requerente uma indenização a título de danos morais.
Em decisão liminar o juízo determinou a suspensão imediatamente dos descontos feitos no cheque de pagamento do autor referente ao seguro de vida em grupo, código 0500, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) (35935767).
Contestação juntada pela primeira ré com duas preliminares: 1) Da incompetência do juízo em razão da matéria; 2) Da carência de ação por ilegitimidade passiva, no mérito defende a ausência de responsabilidade da ré, a inexistência de ato ilícito e ausência de danos ou dever de reparar (35935778).
Em audiência realizada, o juízo deferiu o pedido de aditamento da inicial para inclusão do polo passivo da Companhia Vale do Rio Doce (VALE S/A), assim, determinou a suspensão da assentada, a citação da segunda requerida e outras diligências (35935823).
A segunda requerida juntou contestação com uma preliminar de ilegitimidade passiva e uma prejudicial de mérito de prescrição do direito discutido nos autos, no mérito alega a inexistência de ato ilício e a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis (35935844).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (35935882).
Intimadas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (359355909).
Em nova audiência, fora tentada a conciliação entre as partes novamente, que não obteve êxito e, na oportunidade, as partes reiteraram o desinteresse na produção de outras provas (35935912).
O juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos processo administrativo com a respectiva negativa de cobertura securitária (35935915 e 71561232).
Em resposta, a parte autora informou a impossibilidade de cumprimento do despacho, tendo em vista que o procedimento era realizado via telefone, alegando como prova o requerimento administrativo o documento juntado no ID 35935737, pg 13 e ss (73092084).
As partes apresentaram alegações finais (78793557 e 78805658). É o relatório.
Das preliminares suscitadas pela primeira ré: 1) Da incompetência do juízo em razão da matéria: não merece acolhimento, tendo em vista que no que pese a relação de seguro tenha sido contratada pelo empregador, o fato é que a recusa da seguradora em adimplir com a indenização securitária perseguida pelo autor configura descumprimento contratual de natura civil. 2) Da carência de ação por ilegitimidade passiva, também não merece ser acolhida, haja vista que é de responsabilidade da seguradora o adimplemento de eventual condenação ao pagamento do prêmio, objeto dos autos.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (VALE S/A), deve ser acolhida, considerando que era de responsabilidade da VALIA efetuar os descontos no contracheque do autor, bem como fora narrado na exordial que as tentativas de recebimento do prêmio ocorreram com a preposta da Valia.
Assim, com a extinção do vínculo laboral, a VALE S/A é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide.
Em relação a prejudicial de mérito arguida em contestação, cabe frisar que a prescrição é uma instituto que tem como objetivo proteger a tranquilidade e segurança jurídica das partes, evitando a proposição de ações prescritas e, assim, garantindo a celeridade processual. É importante rememorar que, de acordo com o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano.
Este prazo é contado a partir do momento em que o autor tem ciência do fato constitutivo do seu direito.
Acrescente-se que o fato de que o seguro contratado ser em grupo não altera este prazo, neste diapasão a Súmula 101 do STJ, que reafirma: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Assim, compulsando os autos, verifico que, conforme narrado na peça inicial, o autor foi aposentado por invalidez permanente em Outubro/1996 e que sua última tentativa de contato com a seguradora para recebimento do prêmio foi em 21/07/2009.
Ocorre que não consta dos autos qualquer informação ou documento comprobatório capaz de demonstrar a data em que o autor requereu administrativamente o pagamento da indenização junto a ré.
Mesmo que se adote o cenário hipotético mais favorável a parte autora, e se considere, conforme a súmula 229 do STJ, que o prazo de prescrição esteve suspenso até a data de 21/07/2009, em que houve a última tentativa de contato, ainda assim, a demanda estaria prescrita.
Face o transcurso de prazo superior a um ano, resultante do lapso temporal ao período posterior ao da suspensão, sendo evidente, no caso em tela, a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora.
Em análise, neste cenário mais benéfico possível, ainda que o requerimento administrativo tivesse sido realizado no mesmo dia em que teve ciência de sua invalidez em Outubro/1996 ficando suspenso o prazo a partir desta data até o último contato com a seguradora em Julho/2009, a prescrição se consumaria em Julho/2010.
Como a demanda só foi ajuizada em Setembro/2011, a prescrição deve ser reconhecida em relação ao pedido de recebimento do prêmio do seguro de vida.
Descabida a pretensão autoral de indenização por danos morais e ressarcimento de valores, tendo em vista que não fora demonstrada a ocorrência de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro ou a lesão em qualquer das esferas de seus direitos da personalidade, neste sentido, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Considerando a inexistência de produção probatória apta a amparar as alegações autorais, resta inelutável a conclusão do descumprimento deste ônus processual cuja consequência deve suportar.
São os fundamentos.
Face ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com reconhecimento da PRESCRIÇÃO em relação ao pedido de indenização do prêmio do seguro de vida, considerando o artigo 206, §1º, II, do Código Civil, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, determino: Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, sendo devido a parte vencedora as eventuais despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa; Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido VALE S/A para declarar extinto os pedidos em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; Publique-se, registre-se e intime-se; Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Serrinha, 30 de janeiro de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E1 -
04/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:47
Determinado o Arquivamento
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03/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
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30/12/2020 12:10
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 12:10
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
30/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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10/12/2020 21:05
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 18/09/2020 23:59:59.
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02/11/2020 16:02
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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21/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 00:23
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 02/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:28
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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18/09/2020 02:27
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
15/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 20:14
Devolvidos os autos
-
17/09/2019 10:10
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2019 10:32
CONCLUSÃO
-
23/04/2019 15:51
CONCLUSÃO
-
16/04/2019 17:51
CONCLUSÃO
-
16/04/2019 15:39
PETIÇÃO
-
16/04/2019 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2019 14:07
RECEBIMENTO
-
01/04/2019 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/03/2019 16:57
PETIÇÃO
-
12/03/2019 10:54
MERO EXPEDIENTE
-
14/02/2019 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/02/2019 11:37
CONCLUSÃO
-
30/01/2019 16:56
PETIÇÃO
-
24/01/2019 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2018 11:49
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 11:14
CONCLUSÃO
-
06/02/2018 14:46
PETIÇÃO
-
06/02/2018 10:15
CONCLUSÃO
-
26/01/2018 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2018 10:43
CONCLUSÃO
-
18/10/2017 11:45
REMESSA
-
27/09/2017 09:48
REMESSA
-
18/09/2017 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2016 11:44
CONCLUSÃO
-
30/10/2014 13:50
CONCLUSÃO
-
15/01/2014 11:29
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 09:17
REMESSA
-
02/09/2013 09:32
AUDIÊNCIA
-
22/08/2013 08:28
MANDADO
-
08/07/2013 12:12
Ato ordinatório
-
23/05/2013 08:56
MANDADO
-
22/05/2013 15:30
REMESSA
-
21/05/2013 16:09
AUDIÊNCIA
-
12/04/2013 11:21
REMESSA
-
08/04/2013 10:26
CONCLUSÃO
-
05/04/2013 13:44
REMESSA
-
04/04/2013 10:08
REMESSA
-
04/04/2013 08:51
RECEBIMENTO
-
25/03/2013 08:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/01/2013 10:39
REMESSA
-
07/12/2012 10:41
REMESSA
-
13/11/2012 11:06
CONCLUSÃO
-
09/11/2012 14:44
PETIÇÃO
-
08/11/2012 13:17
REMESSA
-
07/11/2012 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/10/2012 14:05
DOCUMENTO
-
11/10/2012 11:06
REMESSA
-
08/10/2012 14:22
REMESSA
-
26/09/2012 13:16
REMESSA
-
26/09/2012 12:04
RECEBIMENTO
-
21/09/2012 15:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/09/2012 15:05
REMESSA
-
12/09/2012 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2012 16:15
PETIÇÃO
-
23/07/2012 08:30
REMESSA
-
17/07/2012 09:36
DOCUMENTO
-
17/07/2012 09:35
DOCUMENTO
-
12/07/2012 11:45
MANDADO
-
11/07/2012 09:05
REMESSA
-
27/06/2012 10:20
REMESSA
-
26/06/2012 11:40
MANDADO
-
26/06/2012 08:21
AUDIÊNCIA
-
26/06/2012 08:16
REMESSA
-
25/06/2012 11:21
REMESSA
-
12/06/2012 12:28
CONCLUSÃO
-
12/06/2012 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2012 12:19
RECEBIMENTO
-
21/05/2012 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/05/2012 16:06
REMESSA
-
11/05/2012 11:13
REMESSA
-
03/05/2012 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2012 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2012 07:40
CONCLUSÃO
-
23/04/2012 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2012 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2012 13:36
REMESSA
-
27/02/2012 10:37
REMESSA
-
18/01/2012 14:54
REMESSA
-
18/01/2012 14:52
REMESSA
-
26/10/2011 09:41
REMESSA
-
30/09/2011 11:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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