TJBA - 8082540-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501274623
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26/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501274623
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22/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:26
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8082540-48.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Amazon Empreendimento Imobiliario S/a Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Executado: Monica Da Silva Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8082540-48.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Requerido : EXECUTADO: MONICA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:49
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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16/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:44
Expedição de sentença.
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06/06/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 23:11
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:56
Outras Decisões
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01/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:19
Decorrido prazo de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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06/08/2023 09:48
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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