TJBA - 8000373-16.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:16
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:14
Juntada de informação
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13/01/2025 17:06
Baixa Definitiva
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13/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000373-16.2016.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Iracema Carneiro Pimenta Advogado: Dalton Henrique Conceicao Pires (OAB:BA47948) Impetrado: Ricardo Jasson De Magalhães Machado Do Carmo Advogado: Maria Das Gracas Pereira Araujo (OAB:BA10896) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000373-16.2016.8.05.0228 PARTE AUTORA: IMPETRANTE: IRACEMA CARNEIRO PIMENTA PARTE RÉ: IMPETRADO: RICARDO JASSON DE MAGALHÃES MACHADO DO CARMO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA CARNEIRO PIMENTA em face de RICARDO JASSON MAGALHÃES MACHADO DO CARMO, prefeito do Município de Santo Amaro/BA, autoridade vinculada ao Município de Santo Amaro.
Afirma a impetrante, em apertada síntese, te que exerce a função de auxiliar administrativa junto ao Município de Santo Amaro desde 1987.
Alega que, em 01.10.2015, foi-lhe concedida licença por motivo de saúde com prazo de término previsto para 30.10.2015.
Alega que, decorrido o prazo da licença médica, sua saúde não estava restabelecida, razão pela qual não pode retornar ao labor, razão pela qual foi aberta sindicância e foram descontados seus salários de novembro e dezembro, bem como suspenso o pagamento de sua remuneração.
Requer “No mérito seja concedida a segurança para que seja restabelecido o pagamento da remuneração da impetrante a partir do mês em curso”.
Indeferida a liminar, id. 2652951.
Manifestou-se o impetrado, aduzindo, preliminarmente a incompetência do juízo para o julgamento do feito. É o relatório.
Da Alegação de Incompetência.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de ações envolvendo o pedido de verbas de natureza trabalhistas por servidor público celetista cujo ingresso deu-se ates da Constituição Federal é da Justiça do Trabalho.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AUSÊNCIA DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 853105 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA: ARE N. 906.491-RG.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 913070 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015) EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
SERVIDOR CELETISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.5.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 853466 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015) No caso dos autos, a impetrante pretende a reintegração do vínculo trabalhista e as verbas salarias, sendo incontroverso nos autos que o vínculo entre a impetrante e o Município de Santo Amaro é anterior à Constituição Federal, datado de 1987, conforme indica a impetrante em sua inicial.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos para a vara da Justiça do Trabalho deste Município.
Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 7 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/10/2024 15:36
Declarada incompetência
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30/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 20:36
Juntada de Petição de 37316
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02/11/2023 14:16
Expedição de intimação.
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02/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:29
Decorrido prazo de Ricardo Jasson de Magalhães Machado do Carmo em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:03
Decorrido prazo de IRACEMA CARNEIRO PIMENTA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2017 00:58
Decorrido prazo de DALTON HENRIQUE CONCEICAO PIRES em 29/03/2017 23:59:59.
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08/03/2017 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2017.
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08/03/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2016 17:05
Juntada de Ofício
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21/07/2016 23:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2016 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2016 12:00
Conclusos para decisão
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26/04/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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