TJBA - 8086285-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SONJA MARA MOTA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SHEILA REGINA MOTTA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VITORIA FERREIRA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA MOTA PIRES FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086285-70.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Sandra Maria Mota Ferreira Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Herdeiro: Sonja Mara Mota Ferreira Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Herdeiro: Sheila Regina Motta Ferreira Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Herdeiro: Vitoria Ferreira Martins Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Herdeiro: Wilson Ferreira Filho Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Herdeiro: Silvana Marcia Mota Pires Ferreira Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Inventariado: Wilson Ferreira Inventariado: Laurita Motta Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8086285-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: SANDRA MARIA MOTA FERREIRA e outros (5) Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) INVENTARIADO: WILSON FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2023.
Note-se que o processo em análise, apesar de constar na movimentação processual a condição de “concluso” desde 30/11/2023, tal conclusão não disponibilizou o processo para análise do gabinete, sendo necessário um novo registro da referida movimentação.
Desta forma, em verdade, o processo somente se tornou visível para análise quando do registro da nova conclusão em 08/04/2024.
Feitas tais considerações, passo à análise do processo.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos de cujus WILSON FERREIRA e LAURITA MOTTA FERREIRA, falecidos, respectivamente, em 01/10/2008 e 13/12/2019.
Da análise da inicial e das certidões de óbitos acostadas em relação aos de cujus, verifica-se que estes residiam e eram domiciliados no Município de Jequié/BA.
Contudo, resta sanada a questão, eis que houve Decisão do Segundo Grau, em sede de Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento do inventário neste Juízo.
Determinada a retirada do segredo de justiça dos autos, conforme Decisão de ID 386866060.
Nomeada inventariante a Sra.
SANDRA MARIA MOTA FERREIRA, conforme Decisão de ID 277939260.
Termo assinado, colacionado ao ID 358717180.
Procurações dos herdeiros acostadas ao IDs 208360158 (Sandra), ID 208362313 (Sonja), ID 208362325 (Sheila), ID 208362340 (Silvana), ID 208362338 (Wilson), ID 208362335 (Vitória), outorgando poderes à mesma advogada.
Primeiras Declarações apresentadas no ID 413286518.
LÚCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA apresenta impugnação às primeiras declarações, ID 418533919, alegando que, “D.
EULINA, como legitima proprietário doou verbalmente a seu filho NEY SOARES MOTTA, que á época tinha constituído família e estava desempregado, e assim o fez, morava na residência e explorava o comércio (Boteco do Ney), até a data de sua morte em 1996, certidão de óbito inclusa (doc.03 em anexo)", o imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 695, Campo do América, Jequié Ba.
Alega que com a morte do seu esposo (Ney Motta), D.
LÚCIA MARIA SAMPAIO SILVA, ora IMPUGNANTE, deu continuidade no comércio e continuou residindo no imóvel até presente data, pois a mesma não tem outro imóvel para residir.
Requer seja “reconhecida a falsidade das escrituras de nº33.086, no Cartório do 2º Oficio de Imóvel, da Comarca de Jequié; Que seja oficiado o Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóvel para bloquear a matricula de nº33.086; Que nenhuma ação possessória venha em desfavor da ora Impugnante LÚCIA MARIA SAMPAIO SILVA referente ao imóvel do número de matrícula 33.086, tendo em vista a notificação fraudulenta extrajudicial recebida, "mesmo modo operante dos autos movidos em 2011 de nº001529.24.2011.8.05.0141”.
Em petição de ID 436953628 a inventariante informa que ajuizou ação de imissão na posse para reaver imóvel pertencente à sua genitora, integrante deste inventário; requer o desentranhamento de toda documentação colacionada por LÚCIA MARIA por não condizerem com o processo; informa que a ação de imissão na posse, processo nº 8007286-37.2023.8.05.0141, tramita no juízo da 2ª Vara Cível de Jequié-BA; requer que o pagamento do imposto, referente a este inventário, seja realizado após o pronunciamento daquele Juízo.
LÚCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA apresenta petição, id 459836514, informando que os autos da ação de imissão na posse, processo nº 8007286-37.2023.8.05.0141, se encontram em fase de recurso, no Tribunal de Justiça da Bahia, aguardando julgamento dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial que já estariam protocolados; junta cópia de protocolos.
Em petição com ID 461667735, a inventariante reitera pedido para que seja dada autorização judicial para venda do imóvel pertencente ao falecido WILSON FERREIRA: localizado na Rua Nestor Ribeiro, nº 571, casa, centro, Jequié – Bahia.
Cep. 45.214-999, inscrição municipal 01.***.***/2150-01, registrado sob matrícula781, 3 A-N, registro nº 25.060, fls.32, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Jequié – Bahia, "conforme certidão anexa à petição inicial, com o desiderato de pagar dívida existente e as despesas deste inventário, como o ITCD".
Informa, ainda, que o juízo da 2ª Vara Cível de Jequié teria determinado “a imissão na posse da inventariante e demais herdeiros e a desocupação de Lúcia Maria Sampaio da Silva”, bem como que o Tribunal de Justiça teria mantido a decisão de desocupação do imóvel inventariado, de propriedade de LAURITA MOTA FERREIRA, em todos os seus termos; junta cópias da Decisão Interlocutória proferida nos autos do processo de nº 8007286-37.2023.8.05.0141 e da Decisão no Agravo de Instrumento de nº 8043276-90.2024.8.05.0000, interposto por Lúcia Maria, contra a Decisão da 2ª Vara de Consumo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que as questões relativas ao imóvel situado na rua Manoel Vitorino encontram-se sub judice, vez que não foram apresentadas certidões de trânsito em Julgado das Decisões do Juízo da 2ª Vara de Consumo nem tampouco do Agravo.
Desta forma, reservo-me para para apreciar o pedido de desentranhamento das petições apresentadas por LÚCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA quando aquelas decisões, relacionadas ao imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 695, Campo do América, Jequié/BA, se tornarem definitivas.
Ademais, com relação ao pedido de venda do imóvel de titularidade do de cujus WILSON FERREIRA, não se verificam quaisquer impedimentos ao seu deferimento, posto que todos os herdeiros concordam com a venda, cujo objetivo seria “pagar dívida existente e as despesas deste inventário, como o ITCD”, conforme petição acostada ao ID 461667735.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de autorização para alienação do imóvel pertencente ao falecido WILSON FERREIRA, localizado na Rua Nestor Ribeiro, nº 571, casa, centro, Jequié – Bahia.
CEP 45.214-999, inscrição municipal 01.***.***/2150-01, registrado sob matrícula781, 3 A-N, registro nº 25.060, fls.32, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Jequié – Bahia, conforme certidão anexa à petição inicial, devendo o valor apurado com a venda ser integralmente depositado em conta judicial através do Banco de Brasília (BRBJus), vinculada a este processo, à ordem e à disposição deste Juízo.
Ademais, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da transação acima autorizada, deverá a inventariante juntar toda a documentação pertinente, sob pena de responsabilidade.
Outrossim, deve a inventariante juntar aos autos documentos que demonstrem os valores atualizados das dívidas do Espólio, a fim de que sejam expedidos os alvarás respectivos, bem como promover, junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, tendo em vista o Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2024.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito -
04/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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14/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:36
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:18
Outras Decisões
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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03/09/2022 12:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:09
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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31/08/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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02/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 15:05
Declarada incompetência
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30/06/2022 17:20
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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