TJBA - 8002889-04.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:45
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:51
Expedição de decisão.
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02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002889-04.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Executado: Geraldo Lopes De Figueiredo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002889-04.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotonio Marques Dourado Filho, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: GERALDO LOPES DE FIGUEIREDO Nome: GERALDO LOPES DE FIGUEIREDO Endereço: Rua João Dantas Lavor, 185, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 25 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:46
Expedição de decisão.
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25/07/2024 10:55
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/06/2024 23:59.
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24/04/2024 17:05
Expedição de despacho.
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08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
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21/09/2023 23:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2023 23:59.
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20/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:44
Expedição de intimação.
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31/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:55
Expedição de citação.
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14/02/2022 15:07
Expedição de despacho.
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05/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:30
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2020 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2020 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 13:41
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 14:51
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2019 15:26
Expedição de intimação.
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29/07/2019 15:26
Expedição de intimação.
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11/06/2019 14:48
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 09:19.
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19/02/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2018 10:26
Conclusos para decisão
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07/10/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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