TJBA - 8000226-13.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:06
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MIRELA SOARES em 14/03/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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31/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
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29/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
29/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:59
Expedição de sentença.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000226-13.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Edesio Souza Dos Santos Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Autor: Jurema Bandeira Dos Santos Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000226-13.2023.8.05.0044 Nome: EDESIO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua do Passé, 25, 1 ANDAR, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-090 Nome: JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua do Passé, 25, 1 ANDAR, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-090 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos,, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega, em síntese, que a decisão impugnada teria sido omissa e contraditória quanto a argumentos jurídicos levantados na peça inicial.
Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
De fato, não se revelam presentes na decisão embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o manejo do expediente processual eleito.
Em verdade, extrai-se que o Recorrente se limita a externar o seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, desiderato para o qual prevê a legislação paradigma modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo Embargante.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
13/06/2024 19:51
Expedição de sentença.
-
13/06/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 18:33
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:33
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:33
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
23/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:47
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:11
Expedição de intimação.
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19/12/2023 12:36
Expedição de intimação.
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19/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2023 23:01
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:01
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:21
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:21
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2023 12:22
Expedição de intimação.
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05/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 02:48
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:11
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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17/06/2023 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:43
Decorrido prazo de EDESIO SOUZA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 14:02
Decorrido prazo de JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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26/05/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:41
Expedição de intimação.
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18/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:43
Expedição de citação.
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17/05/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2023 12:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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06/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:49
Expedição de citação.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000226-13.2023.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Edesio Souza Dos Santos Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Autor: Jurema Bandeira Dos Santos Advogado: Marina Maria De Amorim Dos Santos (OAB:BA73858) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias Ba - CEP: 43.815.020 / (71) 3601-1626 / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo para ser cumprido na forma abaixo: DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI, MANDA a quem for este apresentado, que à vista do mesmo, expedido nos autos: PROCESSO Nº: 8000226-13.2023.8.05.0044 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A)(ES): EDESIO SOUSA DOS SANTOS e JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS RÉU(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA FAZ INTIMAR o(a) AUTOR(a) EDESIO SOUSA DOS SANTOS e JUREMA BANDEIRA DOS SANTOS e ADVOGADO(A)(S), para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26 (vinte e seis) de abril de 2023, às 12h, a ser realizada na SALA VIRTUAL por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), e estar em local com sinal de internet adequado. →Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220. →Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. →Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.
Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará no arquivamento do presente feito.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.
Gab.
Juiz Leonardo Bruno R.
Carmo Para quaisquer dúvidas através do e-mail: [email protected], estamos à disposição.
Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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14/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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23/02/2023 11:20
Desentranhado o documento
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27/01/2023 17:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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27/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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