TJBA - 8001405-29.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:22
Baixa Definitiva
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26/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001405-29.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Ana Paula Delfino Dos Santos Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Camila Morato De Araujo (OAB:MG165021) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001405-29.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS (OAB:BA46511), Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA (OAB:BA48868) REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB:MG115670), CAMILA MORATO DE ARAUJO (OAB:MG165021) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS contra EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, o seguinte, que no dia 17 de julho de 2019 procurou guichê da empresa Requerida para efetuar a compra de sua passagem para da cidade de Prado-Bahia a São Paulo-SP, para o dia 03 de setembro de 2019.
Ocorre que, no dia da compra a pessoa responsável pela emissão da passagem informou que, aquela linha estava disponível para o horário das 13:35 p.m, contudo, mediante a alterações recentes da linha, o horário de saída seria as 11:35 a.m, saindo da rodoviária da cidade de Prado-Bahia, tanto é verdade, que o responsável fez esse registro na guia de compra da Requerente, conforme comprovante em anexo.
Entretanto, no dia 03 de setembro de 2019, quando se dirigiu a Rodoviária da cidade de Prado/BA, afim de dar início a sua viagem, percebeu que o ônibus estava demorando e se dirigiu ao guichê para questionar sobre o atraso, foi então que, para a surpresa da Requerida, teve a informação que aquela linha não existia e que o ônibus não iria até a cidade.
Nesse momento, a Requerida ficou aflita vendo todos seus planos indo embora e sua viagem sendo perdida.
Foi quando o rapaz lhe sugeriu se dirigir a Teixeira de Freitas-Bahia, que é uma cidade vizinha, para seguir sua viagem nas linhas entre 17:00 ou 18:00 horas.
Diante da situação, a Requerida procurou saber quais eram as poltronas livres naquele dia, e apenas as cadeiras do fundo e corredor estavam disponíveis.
Sem contar que essa alteração prejudicaria toda sua viagem, por se tratar de viagem longa e se tratava de uma participação em um evento.
Foi quando decidiu perguntar se a linha que contratara sairia dessa cidade vizinha e a informação era que sairia de lá às 13:35 p.m.
Na oportunidade, se apressou a ligar para conhecidos, a respeito da disponibilidade de ser levada até Teixeira de FreitasBahia.
Vale ressaltar que já era um HORÁRIO APERTADO, pois passava de 12:00 (meio dia) e a distância de uma cidade a outra é de mais ou menos 82 KM (oitenta e dois quilômetros), com um tempo estimado de 1:20 (uma hora e vinte minutos) para a chegada ao local.
Após tanta insistência, conseguiu o contato do senhor Sinei, que trabalha como taxista na cidade de Prado-Bahia, para conduzi-la até Teixeira de Freitas-Bahia e lhe fora cobrado o valor de R$60,00 (sessenta reais) até o local necessário.
Por sorte, conseguiu chegar a tempo do horário de chegada do ônibus.
Contudo, Excelência, cabe destacar o descaso da Requerida com relação a Requerente.
Caso a Requerente não se informasse acreditando que a linha do ônibus estava atrasada, jamais conseguiria embarcar naquela viagem.
Além disso, o transtorno de e risco de ir até a cidade vizinha para alcançar o ônibus, é um tanto desgastante, bem como, o dispêndio financeiro que não estava esperando naquele momento.
Embora não tenha entendido que a responsabilidade para a locomoção até o ônibus fosse sua, não se refutou em fazê-lo, vez que, seus compromissos ficariam comprometidos.
Assim, diante do desrespeito, descaso e abalos morais devido à falta de informação de alteração da linha de viagem e a despreocupação em solucionar o problema evidente e imediato, o que gerou estresse e riscos, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.
Em razão do exposto, a Promovente requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Promovida a título de reparação por danos morais, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No ID nº39421646, foi deferido o pedido da parte Autora referente ao ônus da prova.
Em sede de contestação, ID nº: 46997335, a empresa Promovida alegou que em nenhum momento a autora adquiriu passagem para embarcar na cidade de Prado às 11h35min, como alega em sua inicial.
Asseverando que a autora adquiriu passagem para viajar de Teixeira de Freitas, às 13h35min, e não em Prado.
Ademais, o contrato de transporte da autora é claro, ao determinar o embarque na Rodoviária de Teixeira de Freitas/BA e afirma a Ré que compareceu para embarque no local e horário da passagem, por fim, manifestou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação realizada conforme ID nº: 47163697, não houve êxito no acordo.
Em virtude da inexistência de outras provas a serem produzidas foi dispensada a realização da audiência de instrução, vindo os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente cumpre analisar a preliminar da gratuidade de justiça arguida pelo Autor.
O Autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, de acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Assim, deixo de apreciar, por hora, a preliminar arguida, com fulcro no Enunciado n°39 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
Com base nestes fundamentos, sabe-se que a parte Promovida, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, atendendo ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A solução da situação trazida aos autos pelas partes gira em torno da possível existência de danos morais sofridos pela Autora em razão de um suposto cancelamento do pacote de viagem contratado pela Promovente e que tal cancelamento teria ocorrido no dia do embarque e sem prévio aviso pela Ré, e que por tal motivo teve que ir a uma cidade vizinha pegar o ônibus da Promovida para seguir viagem.
Destarte, para o êxito da pretensão do Autor, é indispensável a demonstração da situação que lhe gerou os danos morais, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pela Promovida.
Compulsando os autos verifico que restou comprovado a relação jurídica firmada entre partes.
O Autor juntou aos autos, conforme ID nº: 37282245, comprovante de passagem adquirida junto a Promovida no dia 17/07/2019, para o dia 03/09/2019, com trajeto de Teixeira de Freitas/BA a São Paulo/SP, indicando ser a rota inicialmente contratada.
Segundo os fatos narrados pela Autora, inicialmente a mesma adquiriu a passagem no dia 17 de julho de 2019, que procurou no guichê da empresa Requerida para efetuar a compra de sua passagem para saída da cidade de Prado-Bahia a São Paulo-SP, para o dia 03 de setembro de 2019.
No entanto, no dia 03/09/2019, quando se dirigiu para rodoviária de Prado/BA, informaram que a linha não existia e que o ônibus não iria a Prado/BA, e o funcionário da Ré sugeriu a Promovente a se dirigir a Teixeira de Freitas/BA para seguir sua viagem nas linhas entre 17:00 ou 18:00 horas, mas decidiu perguntar se a linha que contratara sairia dessa cidade vizinha e a informação era que sairia de lá às 13:35 p.m.
Sem locomoção, procurou por várias pessoas para a levarem e após tanta insistência, conseguiu o contato do senhor Sinei, que trabalha como taxista na cidade de Prado-Bahia, para conduzi-la até Teixeira de Freitas-Bahia e lhe fora cobrado o valor de R$60,00 (sessenta reais) até Teixeira de Freitas/BA.
Por sorte, conseguiu chegar a tempo do horário de chegada do ônibus em Teixeira de Freitas/BA.
A Autora no ID nº: 37282381, tirou foto no dia 03/09/2019 às 13:03, supostamente partindo de Prado/BA para Teixeira de Freitas/BA.
A Promovida por sua vez, em sede de contestação afirma que nunca vendeu passagem para a Autora sair de Prado/BA até São Paulo/SP, pois a passagem vendida para a Autora era de Teixeira de Freitas/BA até São Paulo/SP.
A Promovida também juntou o bilhete de passagem da Autora, ID nº: 46997365, na qual comprova novamente que a Autora adquiriu a passagem no dia 17/07/2019, com embarque no dia 03/09/2019 às 13h:35min de Texeira de Freitas/BA para São Paulo/SP e que a Autora iria na poltrona 7, ID nº: 46997382.
A responsabilidade objetiva, que permeia a legislação consumerista prescinde da apuração da culpa do fornecedor pela falha nos serviços prestados; não prescinde, todavia, da verificação do dano e da comprovação do nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifico que a prestação do serviço se deu da forma inicialmente contratada, pois a própria Autora apresenta o comprovante de passagem, ID nº: 37282245, na qual comprova que o embarque/origem sairia de Teixeira de Freitas/BA para São Paulo/SP no dia 03/09/2019, destaca-se que a passagem foi rasurada no horário de partida e em alguns outros pontos da passagem, não sendo possível afirmar quem rasurou.
Vale destacar, que a Promovida também apresentou o bilhete de passagem da Autora, ID nº: 46997365, que ratifica que a passagem foi adquirida no dia 17/07/2019 e o embarque/origem sairia de Teixeira de Freitas/BA para São Paulo/SP no dia 03/09/2019 às 13h:35min, e não de Prado/BA para São Paulo/SP.
A vista disso, a parte Promovente não apresentou prova mínima de que teria adquirido a passagem com embarque de Prado/BA para São Paulo/SP no dia 03/09/2019, tampouco que a Ré teria comunicado a ausência de linha em Prado/BA no dia da viagem.
Nesse sentido é a vasta e sólida jurisprudência pátria, como podemos observar: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DE QUASE CINCO HORAS NO HORÁRIO DE INÍCIO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE EG.
TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". (Verbete sumular nº 330 do TJRJ); 2.
In casu, embora a autora afirme a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário do réu, não produziu qualquer prova acerca do alegado atraso no horário de início de viagem.
Demandante que se limitou a acostar aos autos o bilhete de passagem com data de embarque em 01/03/2014, emitido em 21/02/2014, cerca de três anos e meio antes do ajuizamento da presente demanda (05/10/2017).
E, oportunizada a produção de prova documental superveniente, não se manifestou; 3.
Ausente, portanto, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de forma que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I; 4.
Consectário lógico, inexistindo prova da prática de ato ilícito pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar; 5.
Recurso desprovido. (0023037-04.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS E ATRASOS DURANTE O TRAJETO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA DA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE E NÃO RETIRA DO AUTOR A DEMONSTRAÇÃO DE SEU DIREITO - REQUISITOS AUSENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A circunstância do consumidor ser a parte economicamente mais fraca na relação contratual, não quer dizer que os fatos por ele alegados devam ser presumidos verdadeiros, ou mesmo que não devam ser provados.
Conforme se observa do art. 373, do Código de Processo Civil, é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, não tendo os autores comprovado minimamente a relação jurídica, porquanto sequer demonstrado terem realizado a viagem de ônibus no dia e trajeto relatados na inicial, não há como impor à requerida o encargo probatório e acolher a pretensão inicial.
Ausentes os requisitos da reparação civil, descabe falar em indenização por danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810131-32.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/08/2020, p: 01/09/2020) Assim, a improcedência do pedido da Autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 10 de março de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
14/03/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 19:00
Expedição de intimação.
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10/03/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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17/01/2021 12:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:11
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:24
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 12:41
Juntada de ata da audiência
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17/02/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2020 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2020 07:35
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 07:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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22/01/2020 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 21:48
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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10/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:06
Audiência conciliação cancelada para 18/11/2019 08:00.
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17/10/2019 11:50
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 08:00.
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17/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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