TJBA - 8079673-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079673-24.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roberto Rios Muricy Advogado: Fabricio Zaccarelli Assis Daltro (OAB:BA38370) Advogado: Paulo Jose Oliveira Alves (OAB:BA24942) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079673-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO RIOS MURICY Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ROBERTO RIOS MURICY, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Aduz o autor que é servidor público e que atua no cargo/função de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, laborando em jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais previstas nos dispostos no art. 24 da Lei Estadual n. 6.677/94.
Sustenta a parte autora que faz jus ao pagamento adequado pelo serviço extraordinário prestado, correspondente a 200 horas mensais e que a Administração Pública estaria procedendo a sua remuneração de forma equivocada.
Requer que seja declarada como correta para cálculos das horas extraordinárias a carga horária de 120 horas mensais, conforme art. 24 da Lei Estadual n. 6.677/94.
Por fim, requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor da diferença relativo ao pagamento de horas extraordinárias pagas a menor utilizando para tanto o divisor 200 horas mensais para o cálculo das referidas horas extraordinárias.
Juntou documentos que entender pertinentes a corroborar suas alegações.
Devidamente citado o Estado da Bahia, em sede de contestação.
Aduz que a carga horária mensal da parte autora está correta e que não há diferença a ser apurada em face das horas extras já consideradas.
Salienta que a parte autora entende, de forma absolutamente equivocada, que 30 horas semanais equivalem a 120 horas mensais.
Sustenta que a base mensal em horas do servidor público é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida em horas semanais.
Requer a parte ré que seja julgada improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi arts. 82 e 85, do CPC/15.
Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos contidos na vestibular.
Os autos vieram conclusos para julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que as provas trazidas pelas partes se mostram suficientes para a apreciação do mérito da demanda.
Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si.
Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Assim, apesar dos esforços do Réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.
Em sede preliminar, o Ente Público réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos presentes autos houve unicamente o desconto e parcelamento do valor das custas processuais, atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a juntada de contracheques.
Portanto, rejeito a preliminar.
A questão versa sobre a identificação do divisor aplicável na operação matemática destinada à apuração do valor das seguintes verbas pagas por previsão da Lei 8.215/2002, que “dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil e dá outras providências”: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Em julgado oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e em cujo bojo se debatia a questão sob a perspectiva da situação dos policiais militares baianos, o Ministro Relator consignou o seguinte em seu voto: "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante a dos autos, aplicando por analogia o entendimento adotado para o regime estatutário federal, firmou compreensão no sentido de que deve ser utilizado o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.227.587/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1.132.421/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; e REsp 1.019.492/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011." Por conseguinte, o julgado recebeu a seguinte ementa, ora transcrita à literalidade: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido." [RMS 56.434/BA, 1ª Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018] (grifei) Portanto, a tese que prevaleceu no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi que, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias que compõem um mês, são totalizadas 200 horas mensais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem colacionadas à literalidade: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
FATOR DE DIVISÃO. 120 HORAS.
DESCABIMENTO. 200H SEMANAIS.
STJ.
PRECENTE.
BASE DE CÁLCULO.
HORA NORMAL.
GRATIFICAÇÃO POLICIAL.
ACRÉSCIMO.
ART. 1º, LEI 8.215.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
II – Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor, cujo parâmetro fixado pelo Estado de 240 (duzentas e quarenta) horas é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.
III - O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR).
IV - Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros indicados no precedente do STJ e a prescrição quinquenal, razão da reforma parcial da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, AP 0569519-94.2017.8.05.0001, Relatora HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI, Quarta Câmera Cível, DJ 16 de Março de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de até 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAJ V, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário deve considerar somente o vencimento e a gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.215/2002.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (TJBA, AP 0555686-09.2017.8.05.0001, Relatora Desa.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmera Cível, DJ 4 de maio de 2021) A partir da análise dos contracheques colacionados ao caderno processual, percebe-se a utilização do divisor 240 pelo Estado da Bahia, o que é reconhecido em sede de contestação colacionada aos autos pelo réu.
No tocante à base de cálculo da referida verba, o art. 1° da já mencionada Lei 8.215/2002 – que é posterior e especial em relação à Lei 6.677/94 – é claro ao dispor que o adicional incide “sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.” Portanto, a base de cálculo não contempla a remuneração integral da parte requerente, mas apenas os dois componentes previstos em lei.
Tem razão nesse particular o Estado da Bahia, destarte.
Desta forma, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deve ser reconhecido o fator de divisão 200H (duzentas horas) mensais, para o cômputo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual, policial civil, levando-se em conta que labora com carga horária semanal de até 40 horas.
Ex positis, julgo procedente o pedido, condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito o demandante, observando-se o fator de divisão 200h (duzentas horas) mensais, para o cômputo de apuração do valor da hora extra do servidor público estadual e respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a quantia apurada incidirão juros de mora, desde a citação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei n. 11.960/2009, assim como correção monetária pelo IPCA-E, desde os vencimentos de cada remuneração paga a menor, conforme estabelecido com o julgamento do REsp 1492221/PR, pelo STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento integral dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Salvador-BA, 18 de dezembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/10/2024 13:27
Expedição de decisão.
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07/10/2024 17:33
Expedição de sentença.
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07/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIOS MURICY em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 12:12
Decorrido prazo de ROBERTO RIOS MURICY em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/01/2023.
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24/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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10/01/2023 15:20
Expedição de sentença.
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10/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
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18/12/2022 22:57
Expedição de despacho.
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18/12/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:24
Expedição de despacho.
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31/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:12
Decorrido prazo de ROBERTO RIOS MURICY em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 07:29
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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16/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 06:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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27/10/2021 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2021 23:59.
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22/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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21/10/2021 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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