TJBA - 8008301-93.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:26
Juntada de mandado
-
11/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de 8008301_93.2024.8.05.0274_curatela
-
04/06/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464540509
-
02/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:49
Juntada de informação
-
06/02/2025 13:47
Juntada de informação
-
18/12/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008301-93.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marilucia De Novais Melo Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902) Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654) Requerido: Zilma Lima Ramos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008301-93.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARILUCIA DE NOVAIS MELO Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902) REQUERIDO: ZILMA LIMA RAMOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARILÚCIA DE NOVAIS MELO em favor de ZILMA LIMA RAMOS.
Na inicial ID 441658365, a Autora requereu o benefício da gratuidade e alegou que é sobrinha da Requerida, sendo esta idosa, paciente oncológica, que “sofreu queda da própria altura devido dificuldade de deambular”, sendo-lhe recomendado acompanhamento contínuo com neurologista e neuropsicólogo para definir diagnóstico de possível síndrome demencial; que, desde 17.02.2024, a Demandada reside na casa de repouso Abrigo Esplêndido Girassol, cujo custo, no importe de R$1.200,00 mensais, está sendo arcado pela família; que a Suplicada já foi aposentada pelo INSS, mas teve o pagamento do benefício suspenso por não ter feito prova de vida.
Defendendo a presença dos requisitos, requereu a concessão da tutela de urgência liminar e, ao final, a procedência do pedido.
Anexou aos autos a procuração ID 441658377 e documentos IDs 441658368/441658376 e 441658378/441658382.
O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 443266243, manifestando-se pelo deferimento da tutela de urgência antecipada e requerendo diligências.
Antecipando-se, em atendimento ao quanto requerido pelo órgão ministerial, a Suplicante anexou os documentos IDs 445896892/445896893. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil (art. 300, caput), a concessão da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o risco que a demora da prestação definitiva possa acarretar ao bem da vida que se tenta proteger.
A “probabilidade do direito” que justifica a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é “... aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
RT, 2ª ed., pág. 382) Já a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ob.cit., pág. 383) Presentes os requisitos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe: “• 5.
Discricionariedade do juiz.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
RT, 2023, nota 5 ao art. 300 do CPC) Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
TUTELA PROVISÓRIA.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO, ALÉM DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. (CPC, ART. 300, CAPUT).
CASO CONCRETO EM QUE TAIS REQUISITOS FORAM ATENDIDOS, MOTIVO PELO QUAL O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA É MEDIDA QUE SE TORNA IMPOSITIVA.
EM RELAÇÃO À MULTA, NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE A MEDIDA SERÁ DESCUMPRIDA, SENDO DESCABIDA A FIXAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, 23a CC, AGI n. 50657322720238217000, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 19-09-2023) No caso dos autos, presentes ambos os requisitos, eis que os elementos agora constantes dos autos demonstram que a Curatelanda “é uma idosa frágil”, que deambula com dificuldade, tendo sofrido queda da própria altura, com possível diagnóstico de síndrome demencial, necessitando de “um cuidador e um familiar responsável para auxiliá-la nas suas atividades diárias e responder sobre sua vida civil” (ID 441658378) e, ante a ausência de parentes em condições de acolhê-la e dar-lhe o suporte necessário, encontra-se, desde 17.02.2024, institucionalizada (ID 441658373).
Assim sendo, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a Requerente MARILÚCIA DE NOVAIS MELO para a função/exercício de curadora provisória de sua tia, ZILMA LIMA RAMOS, concedendo-lhe poderes para representá-la perante os atos da vida civil, inclusive para movimentação de contas bancárias e benefício previdenciário e ajuizamento de ações em benefício da Demandada, e intimando-se a Curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de cinco dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), vedado à Curadora contrair empréstimos e alienar bens existentes em nome da Curatelanda.
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da Curatelanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Intime-se a Autora para, no prazo de vinte dias, trazer aos autos: a) certidão dos cartórios de registro de imóveis desta Comarca em nome da Curatelanda; b) anuência e documentos pessoais dos filhos da Curatelanda.
Deixo de designar, neste momento, a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, no entanto, determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da Requerida e da Requerente, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela e demais moradores, apurando, ainda, se o seu estado de saúde lhe possibilita comunicar-se com as pessoas que estão à sua volta, se consegue exprimir sua vontade e locomover-se.
As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 18 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
07/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 22:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/09/2024 12:04
Juntada de informação
-
18/09/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Par 8008301_93.2024.8.05.0274
-
06/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000239-34.2020.8.05.0200
Jose Cardoso dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2020 09:15
Processo nº 8003139-05.2020.8.05.0001
Carlos Eduardo Soares Maltez
Advogado: Ivoney Oliveira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2020 00:09
Processo nº 8057505-86.2023.8.05.0001
Ednal Ferreira Paiva
Banco Intermedium SA
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 09:20
Processo nº 8057505-86.2023.8.05.0001
Ednal Ferreira Paiva
Banco Intermedium SA
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 22:26
Processo nº 8140462-13.2024.8.05.0001
Condominio Edificio Residenza Orizzonte ...
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Carlos Henrique Martins Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 19:25