TJBA - 8000262-69.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000262-69.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Darlei Silva De Almeida Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-69.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: DARLEI SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARLEI SILVA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (Id. 6955675), o autor alega, em síntese, que: é servidor público municipal desde 1990, ocupando o cargo de encarregado de tributação; em 17/05/2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 246/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Município; seu cargo foi enquadrado na Classe C, com vencimento inicial de R$ 2.500,00; contudo, o Município não aplicou a lei para o autor, continuando a pagar-lhe vencimentos inferiores ao previsto legalmente; procurou o novo gestor municipal em 2017 para regularizar a situação, mas este se negou a cumprir a lei.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o Município pague seus vencimentos no valor de R$ 2.500,00 mensais; no mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 111.241,37 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 6955675).
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id. não informado).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. não informado).
O Município apresentou contestação (Id. 8893732), arguindo, preliminarmente, a ausência de direito do autor ao cargo efetivo de Encarregado de Tributação.
No mérito, alega que: o concurso de 1990 previa apenas uma vaga para o cargo, que foi ocupada por outro candidato melhor classificado; o autor ficou apenas no cadastro de reserva; nunca foi criada outra vaga para o cargo; o autor ocupou apenas cargos temporários e em comissão ao longo dos anos, sem vínculo efetivo; a Lei 246/2013 exige nível superior para o cargo, requisito não preenchido pelo autor; não houve dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO CARGO EFETIVO O Município réu arguiu preliminarmente que o autor não teria direito ao cargo efetivo de Encarregado de Tributação.
Contudo, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, não se tratando propriamente de uma questão preliminar.
A análise sobre a existência ou não de vínculo efetivo do autor com o Município e seu enquadramento funcional demanda o exame aprofundado das provas e da legislação aplicável, o que será feito no mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se o autor faz jus ao enquadramento e remuneração previstos na Lei Municipal nº 246/2013 para o cargo de Encarregado de Tributação.
Inicialmente, cumpre analisar a situação funcional do autor perante o Município réu.
Conforme documentos juntados, o autor participou do concurso público realizado pelo Município em 1990, tendo sido aprovado em 2º lugar para o cargo de Encarregado de Tributação.
Contudo, o edital previa apenas uma vaga para esse cargo, que foi ocupada pelo candidato aprovado em 1º lugar.
O art. 37, II da Constituição Federal dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" No caso, embora aprovado, o autor ficou fora do número de vagas previsto no edital.
Nessa situação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo à investidura no cargo.
Não há nos autos prova de que tenha sido criada nova vaga para o cargo de Encarregado de Tributação após o concurso, nem de que o autor tenha sido nomeado e empossado em cargo efetivo.
Ao contrário, os documentos indicam que ele ocupou ao longo dos anos cargos em comissão e funções temporárias.
Assim, forçoso concluir que o autor não detém vínculo efetivo com o Município réu no cargo de Encarregado de Tributação.
Por outro lado, é fato incontroverso que o autor vem exercendo a função de Encarregado de Tributação há muitos anos, ainda que em caráter precário.
Nesse contexto, embora não faça jus ao enquadramento como servidor efetivo, entendo que o autor tem direito à remuneração correspondente à função que efetivamente exerce, com base nos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A Lei Municipal nº 246/2013 fixou os vencimentos do cargo de Encarregado de Tributação em R$ 2.500,00.
Ainda que o autor não ocupe o cargo efetivo, é devido o pagamento da remuneração correspondente à função por ele exercida de fato.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1091539/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida e aquela fixada na Lei 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados.
O mero descumprimento contratual ou inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a algum direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 378/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Incidência da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1547420/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus às diferenças salariais respectivas.
Incidência da Súmula 378/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 378/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, embora não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, tem ele direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de locupletamento da Administração. 2.
Incidência da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1230663/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida pelo autor e aquela fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) CONDENAR o Município réu a pagar ao autor, doravante, a remuneração fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, enquanto ele permanecer no exercício dessa função; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
O autor, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o Município isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000262-69.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Darlei Silva De Almeida Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-69.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: DARLEI SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARLEI SILVA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (Id. 6955675), o autor alega, em síntese, que: é servidor público municipal desde 1990, ocupando o cargo de encarregado de tributação; em 17/05/2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 246/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Município; seu cargo foi enquadrado na Classe C, com vencimento inicial de R$ 2.500,00; contudo, o Município não aplicou a lei para o autor, continuando a pagar-lhe vencimentos inferiores ao previsto legalmente; procurou o novo gestor municipal em 2017 para regularizar a situação, mas este se negou a cumprir a lei.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o Município pague seus vencimentos no valor de R$ 2.500,00 mensais; no mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 111.241,37 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 6955675).
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id. não informado).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. não informado).
O Município apresentou contestação (Id. 8893732), arguindo, preliminarmente, a ausência de direito do autor ao cargo efetivo de Encarregado de Tributação.
No mérito, alega que: o concurso de 1990 previa apenas uma vaga para o cargo, que foi ocupada por outro candidato melhor classificado; o autor ficou apenas no cadastro de reserva; nunca foi criada outra vaga para o cargo; o autor ocupou apenas cargos temporários e em comissão ao longo dos anos, sem vínculo efetivo; a Lei 246/2013 exige nível superior para o cargo, requisito não preenchido pelo autor; não houve dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO CARGO EFETIVO O Município réu arguiu preliminarmente que o autor não teria direito ao cargo efetivo de Encarregado de Tributação.
Contudo, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, não se tratando propriamente de uma questão preliminar.
A análise sobre a existência ou não de vínculo efetivo do autor com o Município e seu enquadramento funcional demanda o exame aprofundado das provas e da legislação aplicável, o que será feito no mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se o autor faz jus ao enquadramento e remuneração previstos na Lei Municipal nº 246/2013 para o cargo de Encarregado de Tributação.
Inicialmente, cumpre analisar a situação funcional do autor perante o Município réu.
Conforme documentos juntados, o autor participou do concurso público realizado pelo Município em 1990, tendo sido aprovado em 2º lugar para o cargo de Encarregado de Tributação.
Contudo, o edital previa apenas uma vaga para esse cargo, que foi ocupada pelo candidato aprovado em 1º lugar.
O art. 37, II da Constituição Federal dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" No caso, embora aprovado, o autor ficou fora do número de vagas previsto no edital.
Nessa situação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo à investidura no cargo.
Não há nos autos prova de que tenha sido criada nova vaga para o cargo de Encarregado de Tributação após o concurso, nem de que o autor tenha sido nomeado e empossado em cargo efetivo.
Ao contrário, os documentos indicam que ele ocupou ao longo dos anos cargos em comissão e funções temporárias.
Assim, forçoso concluir que o autor não detém vínculo efetivo com o Município réu no cargo de Encarregado de Tributação.
Por outro lado, é fato incontroverso que o autor vem exercendo a função de Encarregado de Tributação há muitos anos, ainda que em caráter precário.
Nesse contexto, embora não faça jus ao enquadramento como servidor efetivo, entendo que o autor tem direito à remuneração correspondente à função que efetivamente exerce, com base nos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A Lei Municipal nº 246/2013 fixou os vencimentos do cargo de Encarregado de Tributação em R$ 2.500,00.
Ainda que o autor não ocupe o cargo efetivo, é devido o pagamento da remuneração correspondente à função por ele exercida de fato.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1091539/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida e aquela fixada na Lei 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados.
O mero descumprimento contratual ou inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a algum direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 378/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Incidência da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1547420/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus às diferenças salariais respectivas.
Incidência da Súmula 378/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 378/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, embora não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, tem ele direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de locupletamento da Administração. 2.
Incidência da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1230663/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida pelo autor e aquela fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) CONDENAR o Município réu a pagar ao autor, doravante, a remuneração fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, enquanto ele permanecer no exercício dessa função; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
O autor, por sua vez, arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o Município isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
08/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:31
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:31
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 09:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 09:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
06/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 16:04
Expedição de citação.
-
05/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
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22/12/2017 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 11:00
Expedição de citação.
-
08/11/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2017 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 01/11/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
02/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:58
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 12:00.
-
31/08/2017 14:57
Expedição de citação.
-
25/07/2017 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2017 00:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 19:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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