TJBA - 0059750-08.2006.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0059750-08.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ctc Brasil Ltda Advogado: Adhemar Luiz Novaes (OAB:BA15648) Interessado: Realiza Transportes E Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298) Advogado: Lucas Fontes Santos De Teive E Argolo (OAB:BA23380) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0059750-08.2006.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CTC BRASIL LTDA Réu: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA A parte autora abandonou o feito.
Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte.
Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
PRI.
Custas remanescentes, havendo, pelo autor.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 2 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 10:46
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2021 00:00
Expedição de documento
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
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27/06/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/03/2020 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/01/2017 00:00
Correção de Classe
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17/06/2016 00:00
Recebimento
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16/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2012 00:00
Expedição de documento
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07/12/2010 00:26
Publicado pelo dpj
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06/12/2010 13:16
Enviado para publicação no dpj
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02/12/2010 17:26
Ato ordinatório
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27/05/2010 08:31
Remessa
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04/09/2006 15:28
Autos - conclusos
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04/09/2006 15:27
Juntada
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04/09/2006 13:24
Autos - devolvidos ao cartorio
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24/08/2006 16:29
Carga ao advogado
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22/08/2006 19:39
Publicado pelo dpj
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22/08/2006 09:37
Enviado para publicação no dpj
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22/08/2006 08:14
Despacho do juiz
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12/07/2006 15:43
Autos - conclusos
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12/07/2006 15:43
Juntada
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02/06/2006 19:11
Publicado pelo dpj
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01/06/2006 11:14
Enviado para publicação no dpj
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29/05/2006 12:36
Apense-se
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10/05/2006 13:18
Processo Distribuído por Dependência
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10/05/2006 11:54
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2006
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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