TJBA - 8001393-63.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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07/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:29
Juntada de Certidão dd2g
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 11:15
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 14:29
Expedição de intimação.
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22/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001393-63.2016.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Elicelma Maria Dos Santos Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246) Advogado: Ivanilde De Jesus Castro (OAB:BA37186) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:BA53119) Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001393-63.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ELICELMA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB:BA19246), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como EDINES DA SILVA ROCHA (OAB:BA53119), ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA ELICELMA MARIA DOS SANTOS ajuizou Ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO-BA.
Na inicial narrou, em síntese, que foi admitida mediante concurso público através do edital nº 001/2009 “[...] para exercer o cargo de psicopedagoga e tomou posse no dia 23/02/2011, sendo lotada na secretaria Municipal de saúde, quando a vaga do concurso está totalmente direcionada para atender as diretrizes do Ministério da educação e da Secretaria Municipal da Educação.” Salientou que as atividades desempenhadas pelo psicopedagogo são direcionadas à educação, mas que, ao elaborar a Lei nº 371, de 26 de maio de 2015, o Município deixou de constar o cargo de psicopedagogo no plano de carreiras e vencimentos da educação.
Afirmou que não houve progressão salarial para a categoria de psicopedagogo e que o salário base da autora permanece o mesmo quando da admissão: R$1.250,00 e que faz jus às vantagens garantidas ao magistério, a exemplo de “plano de carreira do magistério, titulação corresponde a 50% de aumento do salário, redução do tempo de serviço para aposentadoria, contagem de tempo para concurso público em área educacional, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional regência de classe, incentivo profissional e demais previstas na Lei 372/2015 reestruturada”.
Requereu, por fim: i. a relotação da autora para a secretaria de educação; ii. o “enquadramento e adequação salarial atinentes ao magistério, para valor superior ao salario do orientador graduado ou, no mínimo, no nível 2, J, salario base R$ 2.144,17 da lei do magistério reestruturada, até que seja regularizado o cargo de psicopedagogo na referida Lei; iii. adequação do direito às vantagens da carreira do magistério, como plano de carreira do magistério, titulação corresponde a 50% de aumento do salário, redução do tempo de serviço para aposentadoria, contagem de tempo para concurso público em área educacional, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional regência de classe, incentivo profissional e demais previstas na Lei 282/2010 e Lei 372/2015 reestruturada; iv. adequação e aumento do salário em decorrência dos títulos ora apresentados, em até 50%; v.
Determinação de multa pecuniária por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que vier a ser determinada, nos termos do art. 461, §4º, do CPC.” Com a inicial apresentou documentos de representação e mérito, IDs 3026570 a 3028357.
Despacho inaugural em ID. 3047420, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas.
Em ID. 3222530 pedido de reconsideração da autora quanto ao despacho anterior, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que a ação trata-se somente de obrigação de fazer estando correto o valor da causa, pois não há auferição de vantagem econômica.
Posteriormente, foi proferido despacho reduzindo as custas processuais incidentes sobre o valor da causa ao patamar mínimo, no importe de R$269,24 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com respectivo parcelamento em 4 vezes.
Em IDs 3929308 a 4850649, juntada de comprovante de recolhimento de custas processuais.
Após, despacho de ID.8897114 determinando que a serventia certifique o integral cumprimento quanto ao recolhimento das custas e, em caso positivo, a citação do requerido.
Devidamente citado, o Município apresentou documentação de representação em ID. 9301678 a 9301776.
Em seguida, realizada a audiência de conciliação (ID. 9442357), a qual restou infrutífera, manifestando-se a autora no sentido de aditar a peça inicial para que os pedidos de adequação, regularização, aumento de salário e enquadramento tenham como base a data do termo de posse, vencidos e vincendos.
Posteriormente, foi apresentada contestação (ID. 9442357), na qual, em linhas gerais, alegou que: i. “[...] o que pretende a Autora é enquadramento, sem concurso público, em cargo diverso daquele que é titular, o que é impedido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”; ii. “[...] o cargo de psicopedagogo constitui carreira distinta do parâmetro utilizado no com base no plano do magistério”.
Requereu, ao fim, a total improcedência da ação, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários em 20%.
Réplica em ID. 3238621.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização da audiência de instrução e julgamento e a requerida não apresentou manifestação.
Em despacho de ID. 420371328 foi determinada a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento.
Após, manifestação da autora carreando para os autos cópia da Lei Municipal nº 450/2019.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Malgrado haja nos autos despacho de ID. 420371328, revejo o ato exarado por este juízo e revogo a determinação de inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, em virtude de o mérito comportar julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, posto que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde do litígio, o qual trata exclusivamente de matéria de direito.
Além disso, registre-se que não obstante a parte autora tenha alegado que a ação versa exclusivamente quanto a pedido de obrigação de fazer, nota-se que no ID. 9442357 a demandante aditou a exordial requerendo que “os pedidos de adequação, regularização, aumento de salário e enquadramento tenham como base a data do termo de posse, vencidos e vincendos”.
Ora, evidencia-se que há no caso proveito econômico a ser auferido, não se limitando à obrigação de fazer, posto que há nos autos pedidos de aumento salarial e enquadramento retroativos, os quais acarretam inevitáveis efeitos remuneratórios.
Nessa esteira, considerando que não foram arguidas preliminares, passo a examinar o mérito.
Restou incontroverso que a autora foi admitida através de concurso público para o desempenho do cargo de psicopedagoga nos quadros do Município requerido, como se percebe pelo termo de posse de ID. 3026570 (art. 373, inciso III do CPC).
O cerne no conflito reside, portanto, em saber se a autora, ocupante do cargo de psicopedagoga, faz jus à relotação junto a Secretaria de Educação, às vantagens da carreira do magistério, bem como ao enquadramento e à progressão por titulação pleiteados nesta ação, inclusive com efeitos retroativos à data da posse, como requerido em ID. 9442357.
Inicialmente, analiso o requerimento de adequação do direito às vantagens da carreira do magistério, como plano de carreira do magistério, titulação corresponde a 50% de aumento do salário, redução do tempo de serviço para aposentadoria, contagem de tempo para concurso público em área educacional, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional regência de classe, incentivo profissional e demais previstas na Lei 282/2010 e Lei 372/2015 reestruturada.
Do documento de ID. 420462742, extrai-se que o Município demandado, mediante a edição da Lei nº 450, de 17 de janeiro de 2019, alterou a Lei Municipal nº 372, de 26 de maio de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho e dá outras providências.
A alteração promovida em 2019 objetivou acrescentar o inciso X ao art. 2º da Lei Municipal nº 372, de 26 de maio de 2015, definindo, para fins da referida Lei, como psicopedagogo o: “[...] profissional da educação legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do quadro do Magistério Público Municipal, condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, responsável pela orientação educacional dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades oferecidos pela rede municipal de ensino.” Nessa esteira, o diploma municipal incluiu expressamente os profissionais da psicopedagogia no rol de categorias contempladas na referida lei, in verbis: “Art. 3° A carreira do Magistério Público Municipal, abrangendo a Educação Básica (Educação Infantil e o Ensino Fundamental) é constituída pelos cargos de provimento efetivo de professor, orientador pedagógico, psicopedagogo e especialista em educação, este último nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os professores efetivos que tenham graduação em pedagogia ou pós-graduação na área de educação ou mestrado ou doutorado, na forma dos Anexo I e II desta Lei.” Interessante registrar que tal entendimento se coaduna ao que dispõe a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), da qual se extrai que os psicopedagogos possuem como atribuições: “Auxiliar de orientação pedagógica, Auxiliar de orientação pedagógica em educação fundamental de primeira a quarta séries, Coordenador de orientação pedagógica, Coordenador de serviço de orientação pedagógica”, ou seja, atividades precipuamente intrínsecas à educação.
Não por acaso, o próprio edital do concurso que admitiu a autora nos quadros da Administração já previa o desempenho de atividades voltadas para a educação para os candidatos aprovados no cargo de psicopedagogo.
Outrossim, da análise do instrumento convocatório, nota-se, ao cotejar as atribuições exercidas pelos psicopedagogos com aquelas exercidas pelos professores, grandes semelhanças, a exemplo da “elaboração da proposta pedagógica das Unidades de Ensino, estabelecendo estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade”, a qual constitui competência das duas categorias, frise-se, indistintamente.
No entanto, malgrado houvesse a disposição no edital do concurso público, realizado em 2009, para o desempenho de atividades relativas à esfera educacional, nota-se que o cargo de psicopedagogo só foi contemplado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho-BA em 2019, o qual, inclusive, não previu aplicação retroativa da alteração legal.
Em outras palavras, não obstante a autora, na condição de psicopedagoga, desempenhasse atividades de apoio à esfera educacional, seu cargo não estava sujeito ao Plano de Cargos do Magistério municipal.
Portanto, é inconcebível aplicar retroativamente direitos assegurados no Plano de cargos do magistério ante a ausência de previsão legal, vez que as leis possuem, em regra, efeitos prospectivos, salvo exceções previstas na própria lei, o que não é o caso dos autos.
Seguindo a mesma linha interpretativa, constam a seguir dois julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO COLETIVO.
DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENFERMEIROS DE ANGRA DOS REIS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO SALARIAL, AUTOMÁTICA OU POR MERECIMENTO, DE SEUS REPRESENTADOS (ENFERMEIROS GERENTES DO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DA FAMÍLIA), NOS MESMOS MOLDES PREVISTOS NA LEI Nº 1.683/2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
OS CARGOS DE ENFERMEIROS GERENTES FORAM CRIADOS EM 2008 PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.943/08, A QUAL NÃO PREVIU QUALQUER VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA LEI Nº 1.683/2006.
TAMPOUCO O FEZ A SUPERVENIENTE LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS (FUSAR). 2.
VERIFICA-SE QUE, APENAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 3.087/2013, OS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA AUTORA FORAM INCLUÍDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUSAR, A QUAL NÃO PREVIU QUALQUER HIPÓTESE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 3.
VIGORA NO DIREITO BRASILEIRO A IRRETROATIVIDADE DAS LEIS É GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXXVI DA CF).
DESSE MODO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A LEI Nº 3.087/2013 APLICA-SE APENAS PARA O FUTURO, MOTIVO PELO QUAL, NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO DA RECORRENTE. 4.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, PREMISSA QUE POSSUI RAÍZES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF), BEM COMO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37 CAPUT E INCISO X DA CF). 5.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00056470620168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL, Relator: MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
APELANTE, INICIALMENTE CONTRATADO PELA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.
CRIAÇÃO GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL QUE PRETENDE LEVAR EM CONTA TEMPO DE SERVIÇO TRANSCORRIDO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADOS OS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, REGULAMENTADOS APENAS COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2014.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS QUE NÃO MERECE AMPARO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
MATÉRIAS RELATIVAS AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, BEM COMO CORREÇÕES E REAJUSTES NAS CARREIRAS DA AUTARQUIA, QUE SUSCITARAM DIVERGÊNCIAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORIGINANDO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) AUTUADO SOB O Nº 0030581-37.2016.8.19.0000, JULGADO PELA E.
SEÇÃO CÍVEL DO TJRJ, EM 31/08/2017, COM RECURSOS EXCEPCIONAIS INADMITIDOS.
TESE FIXADA NO IRDR: 1- AS PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO, E AS PROMOÇÕES, CONSOANTE PREVISTAS NO ART. 13, 14, 15 E 16 DA LC 100/2009 E REGULAMENTADAS PELA LC 135/2014 TERÃO COMO TERMO INICIAL O CAPITULADO PELO ART. 12, INCISOS III E IV DESTA ÚLTIMA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. 2- EM OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE NO. 37, QUAISQUER ENQUADRAMENTOS, OU REENQUADRAMENTOS, NO CARGO OU CARREIRA DOS INTEGRANTES DA GM-RIO NÃO PODERÃO SER ENTENDIDOS DE FORMA RETROATIVA; NÃO SENDO DEVIDAS QUAISQUER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 16 DA LC MUNICIPAL 100/2009 E O TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LC MUNICIPAL 135/2014. 3- REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA GM-RIO, BEM COMO SEU REALINHAMENTO, QUE DEVE OCORRER NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 13 E SS.
DA LC 135/2014.¿ EFICÁCIA VINCULANTE DA TESE PARADIGMA.
ARTS. 927, III, E 985, § 1º, AMBOS DO CPC.
INCABÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 135/2004 PARA OS FINS DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À EDIÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00044687720158190001 201600138977, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Cumpre destacar que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37), pois tal conduta se prestaria unicamente a usurpar a competência do legislador municipal em flagrante ofensa à separação dos poderes.
Além disso, é digno de nota o fato de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, como consolidou o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013) Infere-se, portanto, que não obstante a autora pretendesse a subsunção da sua realidade fática à norma que rege a categoria do magistério, em interpretação analógica e retroativamente à alteração legal de 2019, não há a possibilidade de aplicação desta tese no caso em exame.
Tal impossibilidade ocorre não somente porque o cargo público da autora, embora possua semelhanças, é cargo diverso dos que foram elencados em lei, como também pela taxatividade prevista na norma.
Assim, deve-se reconhecer que o próprio legislador fez a opção de não incluir, antes de 2019, os psicopedagogos no Plano de Cargos do Magistério municipal e, consoante entendimento jurisprudencial amplamente conhecido, constitui faculdade da Administração Pública promover quaisquer alterações no Plano de cargos, inclusive excluir categorias de sua abrangência.
Por outro lado, registre-se que a promulgação da Lei nº 450, de 17 de janeiro de 2019, ao abranger os psicopedagogos no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho-BA, acarretou efeitos concretos no caso em análise.
A emergência legislativa provocou, por consequência, na condição de prejudicial de mérito a incidir em parte do objeto desta ação, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC, prejuízo na análise do pedido de “adequação do direito às vantagens da carreira do magistério, como plano de carreira do magistério[…]”, especificamente quanto ao período posterior à vigência da lei.
Em outras palavras, houve perda parcial do objeto supracitado, pois constata-se que a própria municipalidade reconheceu e supriu, espontaneamente, a possível omissão legislativa alegada pela requerente.
Sendo assim, não é necessário perquirir, no período imediatamente posterior à 17 de janeiro de 2019, acerca da incidência, ou não, do plano de cargos dos profissionais da educação ao cargo de psicopedagogo, bem como de todos os efeitos legais decorrentes, pois há previsão legal expressa nesse sentido, tornando inconteste sua aplicabilidade à categoria a qual pertence a autora.
Nessa perspectiva, o exame dos pedidos deve considerar que há, no caso sub judice, a cristalina existência de um marco temporal aplicável, a saber: 17 de janeiro de 2019, data da publicação e vigência da Lei Municipal nº 450/2019, cujos efeitos são distintos para o período anterior e posterior ao marco identificado.
Logo, no período que antecede a 17 de janeiro de 2019, não há que se falar em direito quaisquer vantagens previstas no Plano de cargos dos servidores do magistério municipal, posto que não houve previsão de aplicação retroativa no bojo da Lei 450/2019, possuindo a norma apenas os efeitos prospectivos (ex nunc).
Noutro giro, subsistem os demais pedidos posteriores a 17 de janeiro de 2019 , os quais passo a apreciar, definitivamente, no exame de mérito do caso em testilha.
Nessa senda, quanto ao pedido de relotação da autora para exercer suas atividades junto à Secretaria de Educação e não mais no âmbito da Secretaria de Saúde, é preciso tecer alguns esclarecimentos.
Muito embora o edital que admitiu a autora nos quadros da administração municipal tenha descrito atribuições voltadas para área de educação, é certo que o psicopedagogo não integrava o plano de cargos e salários do magistério público municipal.
Assim, não assiste razão à requerente em arguir que desde a sua posse deveria estar lotada na Secretaria de Educação e não de Saúde, mormente porque o ato administrativo de lotação de servidor possua natureza discricionária e, antes do surgimento da Lei 450/2019, não havia disposição legal obrigando a Administração a efetuar sua lotação na Secretaria de Educação, sendo válida e possível a sua lotação na Secretaria de Saúde, o que aliás efetivamente ocorreu como se depreende do termo de posse juntado aos autos (ID. 3026570).
No entanto, é imperioso destacar que mesmo os atos discricionários praticados pela Administração devem observar os princípios da legalidade e da eficiência quando da sua edição.
Em outras palavras, exige-se da Administração razoabilidade e proporcionalidade quando da prática de um ato administrativo, bem como a observância das normas legais.
Dessa forma, ao estabelecer a lotação de um determinado servidor, a Administração deverá observar a pertinência entre a unidade de lotação e as atividades a serem exercidas pelo agente, posto que o bom desempenho das funções depende, dentre outros fatores, da correta inserção do servidor no local de trabalho para o qual está apto a desenvolver suas atividades.
Tal pressuposto visa preservar não somente a eficiência e a legalidade, mas também a supremacia do interesse público quando da prestação de um serviço à sociedade e a confiança legítima depositada pelos indivíduos na conduta praticada pelo Poder Público.
In casu, a edição da Lei 450/2019 tornou viável a aplicação do artigo 34 da Lei nº 282, de 30 de junho de 2010 (ID. 3026743, fls. 09), in verbis: “Art. 34 - O servidor investido em cargo da carreira do Magistério será designado para ter exercício funcional em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de educação.” Diante da superveniente alteração legislativa, deveria a Administração ter realizado a relotação da servidora de modo a cumprir a disposição legal, ato que, não foi praticado pela municipalidade como se verifica pelas provas.
Aliás, não há nos autos justificativa plausível capaz de ensejar a permanência da autora junto à Secretaria de Saúde após a edição da Lei 450/2019, a qual, frise-se, constitui Secretaria diversa à prevista na lei alteradora para o exercício funcional da requerente.
Assim, a servidora, ocupante do cargo de psicopedagoga, passou em 2019 a integrar a carreira do Magistério Público Municipal, sendo desarrazoada e ilegal a manutenção do vínculo da demandante no âmbito da Secretaria de Saúde.
Portanto, infere-se que o pedido de relotação da autora para exercício junto à Secretaria de Educação Municipal encontra, hodiernamente, amparado pela legislação a qual é submetida: Lei nº 282, de 30 de junho de 2010 e alterações (Lei nº 372, de 26 de maio de 2015 e Lei nº 450, de 17 de janeiro de 2019).
Tais leis determinam que a atividade exercida pela autora é de natureza educacional, devendo estar vinculada à Secretaria de Educação do Município, vez que é regida e remunerada na qualidade de servidora da área do magistério.
Aliás, entendimento diverso às previsões legais e regimentais sujeitaria mais facilmente os servidores públicos a desvios de função, não raramente trazidos à discussão em processos judiciais, como se depreende dos julgados a seguir colacionados, nos quais reconheceu-se o desvio de função em razão da lotação patentemente diversa dos servidores: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000298-09.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE IRARÁ/BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRARA e outros Advogado (s):MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IRARÁ.
SERVIDORA PÚBLICA.
RELOTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O writ foi impetrado objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que removeu a Impetrante de ofício para a Secretaria Municipal de Educação e, consequentemente, o seu retorno ao exercício do cargo de Auxiliar de Contabilidade. 2.
O art. 37, caput da Constituição Federal prevê o princípio da Legalidade, aplicável às atividades da Administração Pública.
Tal princípio deve pautar os atos da Administração Pública, vinculando-os à lei, norma-base de todo ato administrativo.
A Carta Magna estabeleceu princípios decorrentes do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estabelecido no inc.
LV do seu art. 5.º. 3.
No caso concreto, Administração Pública Municipal promoveu a remoção da Impetrante do cargo para o qual fora aprovada e tomou posse sem que houvesse qualquer procedimento administrativo nesse sentido, deixando de assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório. 4.
O cargo que a Impetrante passou a ocupar não possui qualquer relação com as atribuições para as quais demonstrou aptidão em certame público, estando, inclusive, vinculado a uma Secretaria distinta, revelando um completo desvio de finalidade da conduta administrativa no caso em exame. 5.
Diante de tamanhas irregularidades, não há qualquer retoque possível na sentença que declara a nulidade do ato, devendo a servidora retornar ao seu cargo de origem imediatamente, privilegiando-se a eficiência do serviço público por esta prestado.
Sentença integrada em sede de Remessa Necessária VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000298-09.2017.8.05.0109, de Irará, em que figura como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE IRARÁ, tendo como Impetrante e Impetrado, respectivamente, MARIA INES ALVES MACIEL CERQUEIRA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE IRARÁ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em INTEGRAR A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - REEX: 80002980920178050109, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TERROR PSICOLÓGICO PRATICADO PELO ENTÃO GESTOR EM FACE DE SERVIDOR QUE NÃO COMPACTUAVA COM SUA ATUAÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DO STJ QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL.
GESTOR QUE COLOCOU SERVIDORAS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL VINCULADAS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (AUXILIAR DE PROFESSOR) PARA EXERCÍCIO JUNTO À SECRETARIA DE OBRAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO MOTIVADA, PASSÍVEL DE AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO NO ATO.
DESVIO DE FINALIDADE EVIDENTE.
SERVIDORAS QUE, MESMO COLOCADAS EM DESVIO DE FUNÇÃO JUNTO À SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO, CONTINUARAM SENDO REMUNERADAS POR RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DA EDUCAÇÃO.
ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE IMPARCIALIDADE E MORALIDADE.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DE FORMA A ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DA NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO FATO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO-VISTA (TJ-RN - AC: *01.***.*03-31 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara Cível).
Por conseguinte, diante da exigência legal consubstanciada no art. 34 da Lei nº 282, de 30 de junho de 2010 e a ausência de qualquer justificativa pelo Município para a lotação da autora junto à Secretaria de Saúde, a sua relotação é medida que se impõe no caso em análise.
No que diz respeito ao pedido de “enquadramento e adequação salarial atinentes ao magistério, para valor superior ao salario do orientador graduado ou, no mínimo, no nível 2, J, salario base R$ 2.144,17 da lei do magistério reestruturada, até que seja regularizado o cargo de psicopedagogo na referida Lei”, vislumbra-se que o pedido encontra óbice no teor da Súmula Vinculante 37, a qual inclusive já fora colacionada neste decisum.
Por tal razão é tal pedido não prospera, dado que é inconcebível aplicar ao caso parâmetro remuneratório previsto pelo legislador a cargo distinto, qual seja: orientador pedagógico, como pretendeu a autora, muito menos, estipulando valores superiores, como se legislador fosse.
Soma-se a isto, a superveniência da Lei nº 450/2019, mormente porque a nova lei trouxe, em seu ANEXO III (ID. 420462742, fl. 06), a tabela de vencimentos com valores específicos para os ocupantes de cargo de psicopedagogo, atestando a singularidade deste cargo em relação aos demais.
Em relação à “adequação e aumento do salário em decorrência dos títulos ora apresentados, em até 50%”, é necessário levar em conta os requisitos legais para a concessão da vantagem, a qual só pode ser pleiteada com o surgimento da Lei 450/2019.
Isto posto, acerca do desenvolvimento na carreira a Lei nº 372, de 26 de maio de 2015 prevê: “Art. 11 - Constituirão incentivos de progressão por qualificação do servidor: I- o desempenho no trabalho, mediante avaliação de desempenho profissional; II- a qualificação em instituições credenciadas; III- o tempo de serviço na função. (ID. 3026712, fl. 07)” Na hipótese, apesar de a parte autora não ter comprovado nos autos o requerimento administrativo, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, vez que a Lei Municipal de 2019 é que deu margem para que a autora pudesse pleitear tal direito perante a municipalidade, não se pode desconsiderar o fato de que o Município demandado tinha plena ciência das titulações obtidas pela autora, vez que constam dos autos ajuizados em 03 de agosto de 2016, ou seja, quase três anos antes da publicação da Lei nº 450/2019.
Portanto, não reconhecer como devido o direito da parte autora à análise acerca da progressão por titulação seria o mesmo que beneficiar o requerido pela omissão, dado que reconheceu legalmente que os psicopedagogos fariam jus às vantagens do magistério, mormente porque a concessão da vantagem por titulação possui natureza de ato vinculado.
Logo, a gratificação por aprimoramento profissional pleiteada deve ser computada, na hipótese, após janeiro de 2019, respeitados os requisitos legais para sua concessão.
Ademais, cumpre destacar que a sua concessão constitui ato vinculado da Administração, mas que impõe o necessário requerimento administrativo pelo servidor.
Nessa linha, compulsando os autos, verifica-se que a demandante carreou para os autos, certificados de graduação, pós-graduação e cursos de capacitação.
Considerando o art. 92 da Lei nº 282/2010 (ID. 3026723, fl. 02) nota-se que a autora faz jus a, no mínimo, um adicional de 45% em sua remuneração.
De igual modo, deve-se adicionar à remuneração da autora 3% a título de progressão horizontal, consoante art. 19 da Lei nº 372/2015 (ID. 3026712, fl. 10): "Art. 19 - A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, determinado tempo de serviço, de 3% (três por cento) a cada três anos”.
Digno de nota que a Lei 450/2019 (ANEXO III) deixa claro que o ocupante do cargo de psicopedagogo com “Nível superior em curso de graduação em psicopedagogia; de pedagogia ou psicologia com especialização em psicopedagogia” e exercício de vinte horas semanais, tais como a autora, são, a priori, enquadrados no nível 1- padrão A, tendo como referência o salário base de 1.548,71(um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), sem prejuízo da incidência das vantagens adquiridas ao longo da carreira.
Em relação à progressão vertical nota-se que a Lei nº 372/2015 determina: “Art. 16 - A progressão vertical ou funcional por nível dar-se-á em razão de nova titulação e sempre a requerimento do interessado, por ato da Secretaria Municipal de Educação que determinará o apostilamento competente.
Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data de seu requerimento , desde que comprovada a titulação” (ID. 3026712, fl. 08).
Considerando que a autora é licenciada em pedagogia (ID. 3026627, fl. 03/04) e pós-graduada em Psicopedagogia (ID. 3026627, fl. 01/02), titulação básica requerida para a investidura no cargo, hodiernamente, por ela ocupado, bem como por não ter sido comprovada mudança de titulação (pós-graduação, mestrado e doutorado), é inviável o reconhecimento do direito à progressão vertical, fazendo jus somente à progressão horizontal e à gratificação por aprimoramento profissional.
Com efeito, em linhas gerais, outro desenvolver não há senão o reconhecimento pela: a) improcedência de todos os pedidos que contemplem o período anterior a 17 de janeiro de 2019, data de publicação e vigência da Lei nº 450/2019, ante a ausência de previsão legal para a sua concessão; b) perda de objeto quanto ao requerimento de adequação do direito às vantagens da carreira do magistério prevista no plano municipal após 2019, tendo em conta a edição da Lei nº 450/2019, reconhecendo extrajudicialmente o direito pleiteado; c) parcial procedência dos requerimentos que contemplem o período posterior a 17 de janeiro de 2019, considerando como devidos, especificamente, os pedidos de: relotação, enquadramento e adequação salarial, conforme faixas salariais previstas para os psicopedagogos no anexo III da Lei nº 450/2019, bem como reconhecimento do direito à progressão horizontal e à gratificação por aprimoramento profissional, todas as verbas acrescidas de juros e correção, mormente para o fim de evitar que se enriqueça indevidamente em prejuízo à parte adversa – art. 884 do CC/02.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu a: i. efetuar, no prazo de 15(quinze) dias, a relotação da demandante junto à Secretaria de Educação, observando suas atribuições legais; ii. proceder, no prazo de 15(quinze) dias, ao correto enquadramento funcional da autora, nos moldes das Leis nº 282, de 30 de junho de 2010 e alterações, nº 372, de 26 de maio de 2015 e nº 450, de 17 de janeiro de 2019, considerando a progressão horizontal e a gratificação por aprimoramento profissional devidas, estipuladas no total de 48% sobre a remuneração percebida; iii. carrear para os autos, no prazo de 15(quinze) dias, detalhamento administrativo com o enquadramento da autora, no nível e padrão determinados no Anexo III da tabela de vencimentos do magistério Público municipal para o cargo de psicopedagogo, com exercício de 20 horas semanais, inclusive com eventuais atualizações de valores; iv. pagar à autora, a diferença da progressão horizontal e a gratificação por aprimoramento profissional devidas desde a ocorrência de seus respectivos fatos geradores, viabilizados após a edição da Lei nº 450, de 17 de janeiro de 2019, acrescidos de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu, proporcionalmente, ao pagamento de metade das custas processuais, todavia, isento.
Outrossim, condeno o município demandado ao pagamento de honorários cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado (art. 85, §§3º e 4º do CPC).
Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado (art. 85, §§3º e 4º do CPC), ante a aplicação isonômica dos institutos, bem como ao pagamento de metade das custas remanescentes, se houver.
Proceda a Secretaria à correção dos autos no campo assunto, incluindo “Enquadramento” e “Plano de Classificação de Cargos” e excluindo o código 10351, vez que refere-se aos servidores militares.
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar em 15 dias.
Com ou sem apresentação de contrarrazões, remetem-se os autos ao TJBA.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Atribuo à presente sentença força de mandado/ ofício, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA DESPACHO 8001393-63.2016.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Elicelma Maria Dos Santos Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246) Advogado: Ivanilde De Jesus Castro (OAB:BA37186) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:BA53119) Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001393-63.2016.8.05.0027 AUTOR: ELICELMA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB:BA19246), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA (OAB:BA53119), ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Regime Estatutário, Agregação] intentada por ELICELMA MARIA DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO.
Defiro o pedido de id 408588013.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Proceda-se a secretaria com as providências de praxe.
Cumpra-se Int.
DN.
Bom Jesus da Lapa – BA, 14 de novembro de 2023.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 -
07/10/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 22:14
Decorrido prazo de ELICELMA MARIA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 13:07
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
19/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
15/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 02:09
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:32
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:32
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 05/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 07:36
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
01/08/2020 07:36
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
01/08/2020 07:35
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
01/08/2020 07:35
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
16/07/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 03:40
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
16/03/2019 03:49
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 03/09/2018 23:59:59.
-
16/03/2019 03:49
Decorrido prazo de SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 10:11
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2018 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
11/09/2018 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2017 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2017.
-
14/11/2017 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2017.
-
11/11/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 14:59
Expedição de citação.
-
08/11/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 02:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA em 16/11/2016 23:59:59.
-
24/02/2017 00:50
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 16/11/2016 23:59:59.
-
17/02/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2016.
-
27/10/2016 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2016 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2016.
-
27/10/2016 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELICELMA MARIA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*03-49 (AUTOR).
-
04/08/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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