TJBA - 8102887-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRONTEIRA MUSIC BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Decorrido prazo de FRONTEIRA MUSIC BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESPETTO BAIANO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PAI INACIO COZINHA GOURMET LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 15:13
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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29/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 02/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:32
Decorrido prazo de ESPETTO BAIANO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de PAI INACIO COZINHA GOURMET LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de PAI INACIO COZINHA GOURMET LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:40
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8102887-68.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bhg S.a. - Brazil Hospitality Group Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Executado: Fronteira Music Bar E Restaurante Ltda Executado: Espetto Baiano Ltda - Me Executado: Pai Inacio Cozinha Gourmet Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8102887-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente EXEQUENTE: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP Requerido(a) EXECUTADO: FRONTEIRA MUSIC BAR E RESTAURANTE LTDA, ESPETTO BAIANO LTDA - ME, PAI INACIO COZINHA GOURMET LTDA - ME Vistos, etc...
Inicialmente, DEFIRO o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral) em 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 6 (seis) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente.
Ademais, verifico que o autor não cumpriu integralmente o despacho de ID. 456366456.
Portanto, intime-se ainda a parte autora para realizar o pagamento das custas de litisconsórcio por parte excedente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Deve a parte autora ficar advertida de que deverá recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito.
Após o pagamento da primeira parcela e das custas de litisconsórcio por parte excedente, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:41
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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