TJBA - 8001058-36.2024.8.05.0133
1ª instância - Vara Criminal de Itororo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001058-36.2024.8.05.0133 Inquérito Policial Jurisdição: Itororó Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Liedson Andrade Matos Autor: Dt Firmino Alves Vitima: N.
C.
F.
Investigado: Jessica Cosmo Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITORORÓ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001058-36.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITORORÓ AUTOR: DT FIRMINO ALVES Advogado(s): INVESTIGADO: LIEDSON ANDRADE MATOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Jessica Cosmo Ferreira e Liedson Andrade Matos, para apurar crime previsto no ART. 129, § 9° DO CPB Após relatório da autoridade policial, no qual concluiu-se pela ausência de elementos de informação suficientes para indiciar o investigado, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, compete ao parquet requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP) e analisar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia (arts. 28 e 41 do CPP), uma vez que Ministério Público é o titular da ação penal e o processo penal é regido pelo princípio acusatório (art. 129, I, da CF c/c art. 3º-A do CPP).
Apesar da suspensão da novel redação dos arts. 3º-A e 28 do CPP dada pela Lei 13.964/2019 (ADI 6298 MC), o art. 28 do CPP, na atual redação vigente, deve ser interpretado em conformidade com o princípio acusatório previsto constitucional e implicitamente no art. 129, I, da CF.
Dessa forma, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada, com a expressa indicação de elementos concretos (e não observados pelo parquet) de eventual justa causa para o oferecimento de denúncia ou prosseguimento da investigação, ou de outra linha investigativa, cumulativamente, idônea (possível de averiguação) que ainda não foi explorada pelas autoridades investigativas, ou, ainda, por ausência de fundamentação do pedido ministerial.
Não pode, portanto, o magistrado rejeitar o arquivamento sem indicar as razões e os elementos probatórios ou indiciários que justificariam o prosseguimento da investigação, sob pena de ofensa ao princípio acusatório (art. 129, I, CF).
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos citados elementos aptos a rejeitar o pedido de arquivamento, uma vez que: a) A título de diligências investigativas, foram ouvidos os supostos agentes delitivos e realizada a colheita de depoimento especial do adolescente.
A genitora do adolescente negou os fatos, destacando a alteração de comportamento do filho desde que ela proibiu o uso do celular para jogar free fire (jogo relacionado como influência para jovens que praticaram crimes em escolas no Brasil).
Atribui a fuga do filho ao fato de este ter se revoltado dado ela lhe ter tomado definitivamente o aparelho celular após ter descoberto que ele deixava de ir para a escola para jogar escondido na casa da avó (ID 457646297 - Pág. 26).
O padrasto, por sua vez, corroborou as afirmações da companheira negando as agressões reportadas pelo adolescente e destacando que a sua fuga teria ocorrido após a retirada do celular.
Destacou que o celular foi retido pela genitora do adolescente como forma de puni-lo por supostos furtos praticados por ele no distrito de Itaiá (ID 457646297 - Pág. 31).
O Depoimento Especial do adolescente foi colhido por intermédio de Psicólogo devidamente investido na função, o qual elaborou o laudo pericial psicológico de ID 457646297 - Pág. 35.
Nessa ocasião atestou não ter sido possível encontrar elementos que corroborem com as argumentações do menor, podendo intuir que ou o adolescente trouxe elementos de Falsas Memórias (relativas a recordações de acontecimentos e informação que não aconteceram ou não ocorreram tal e qual relatados) ou o adolescente teria juntado uma série de pequenos episódios que de fato ocorreram e, a partir daí, montou um cenário de maus tratos para se livrar de possíveis frustrações ou obter ganhos secundários.
Diante dos elementos coligidos na investigação, não vislumbro, igualmente, elementos concretos de eventual justa causa para o oferecimento de denúncia ou prosseguimento da investigação, ou de outra linha investigativa idônea, possível de averiguação e não explorada pelas autoridades investigativas, razão pela qual entendo fundamentado o pedido ministerial.
Assim, não há razões para divergir do titular da ação penal.
Ademais, conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, após o término das investigações, há a possibilidade de o MP “requerer o arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências no que se refere à comprovação da autoria e materialidade)” (Curso de Processo Penal, 3 ed„ Belo Horizonte Del Rey, 2004, p. 37).
Desta forma, como inexiste base razoável ou justa causa para que seja ajuizada ação penal, impõe-se o arquivamento do inquérito.
Não obstante o arquivamento, não há impedimento para que a investigação seja novamente instaurada, desde que surjam notícias de novas provas sobre o crime, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ITORORÓ/BA, 24 de setembro de 2024.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 13:57
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:49
Determinado o Arquivamento
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04/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de 8001058_36.2024.8.05.0133 ARQUIVAMENTO IP_materi
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28/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:49
Expedição de manifestação pc para mp.
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09/08/2024 18:32
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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