TJBA - 8001692-25.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 11:06
Expedição de intimação.
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31/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:46
Processo Desarquivado
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:51
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001692-25.2016.8.05.0032 Procedimento Sumário Jurisdição: Brumado Autor: Carlos Castilho Santos Silva Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho (OAB:BA22206) Reu: Radio Alternativa 97.9 Fm Intimação: Processo nº. 8001692-25.2016.8.05.0032. ....
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da alegada ofensa à honra e imagem do autor por meio de declarações veiculadas pela rádio ré e da possibilidade de conversão do pedido de direito de resposta em indenização por danos morais.
Efeitos da Revelia: A revelia da parte ré é devidamente observada em razão da ausência de contestação, conforme prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal inércia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não se apresentem inverossímeis ou contrariados por prova nos autos.
No presente caso, as alegações do autor encontram amparo nos documentos juntados, não havendo elementos que afastem a verossimilhança dos fatos narrados.
Direito de Resposta e Perda do Objeto: O direito de resposta é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, e regulado pela Lei nº 13.188/2015.
Todavia, o autor, ao reconhecer o decurso de tempo entre o fato ocorrido e o presente momento processual, solicitou a conversão do pedido em indenização por danos morais, sob o fundamento de que o direito de resposta perdeu seu sentido prático, tornando-se sem objeto.
Danos Morais: A análise do pedido de danos morais decorre da alegação de que as declarações proferidas pelos apresentadores da rádio afetaram negativamente a imagem e a honra do autor, especialmente no contexto de sua campanha eleitoral.
A honra e a imagem constituem direitos de personalidade resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil, sendo passíveis de reparação quando violados por meio de condutas ofensivas.
As declarações veiculadas pela ré, conforme narrado pelo autor, ultrapassaram o limite do exercício da liberdade de expressão, configurando abuso e atingindo a honra subjetiva e objetiva do autor.
Ademais, a omissão da ré em responder formalmente ao pedido de direito de resposta reforça o desrespeito ao direito do autor de se defender das acusações proferidas contra si.
Diante do contexto eleitoral em que ocorreram as declarações e o impacto na imagem pública do autor, o pedido de indenização por danos morais mostra-se adequado.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 é compatível com a gravidade das ofensas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o autor pelo dano sofrido quanto para desestimular condutas semelhantes no futuro.
Jurisprudência Análoga: Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 0822905-05.2019.8.20.5001, também reconheceu a procedência de um pedido de perdas e danos em razão do descumprimento contratual e da revelia da parte ré, condenando-a ao pagamento de indenização pelo valor dos bens devidos.
Da mesma forma, neste caso, a inércia da ré e a ausência de defesa corroboram o entendimento de que o pedido do autor deve ser acolhido integralmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CARLOS CASTILHO SANTOS SILVA para: Condenar a parte ré, Rádio Alternativa 97,9 FM, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06 de abril de 2016).
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz -
07/10/2024 17:55
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 05:10
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 03:32
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:42
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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31/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:01
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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29/10/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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19/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 08:46
Expedição de citação.
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19/10/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 17:42
Conclusos para despacho
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13/06/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 16:31
Conclusos para despacho
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24/05/2016 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2016 01:01
Decorrido prazo de RADIO ALTERNATIVA 97.9 FM em 19/05/2016 23:59:59.
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18/05/2016 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2016 17:01
Expedição de citação.
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10/05/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 17:52
Conclusos para despacho
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27/04/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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