TJBA - 0502658-72.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502658-72.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Fuzzy Engenharia Ltda - Epp Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140) Interessado: Fidens Engenharia S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502658-72.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: FUZZY ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) INTERESSADO: FIDENS ENGENHARIA S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUZZY ENGENHARIA LTDA – ME contra FIDENS ENGENHARIA S/A, ambos qualificados.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
No decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, não foi possível localizar o requerente, uma vez que se mudou do endereço fornecido na inicial (id. 369173706) sem comunicar a este juízo Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/09/2022 20:13
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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29/09/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2020 00:00
Publicação
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01/08/2020 00:00
Publicação
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01/08/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Expedição de documento
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20/05/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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06/03/2017 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Expedição de documento
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04/10/2016 00:00
Expedição de documento
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28/09/2016 00:00
Expedição de documento
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15/07/2016 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Petição
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28/03/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Petição
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07/11/2015 00:00
Publicação
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04/11/2015 00:00
Expedição de documento
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04/11/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Petição
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14/07/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Publicação
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31/03/2015 00:00
Mero expediente
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25/03/2015 00:00
Petição
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25/03/2015 00:00
Petição
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08/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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