TJBA - 8012002-42.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:41
Publicado Certidão de publicação no DJe em 23/07/2025.
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26/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 19:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:07
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 10/04/2025 11:15 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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29/03/2025 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 22:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/03/2025 16:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:09
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 10/04/2025 11:15 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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17/01/2025 16:45
Juntada de informação
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08/01/2025 09:16
Juntada de laudo pericial
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08/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DECISÃO 8012002-42.2024.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Maron De Souza Silva Advogado: Gessica Paloma De Oliveira Batista (OAB:BA51183) Requerido: Mauricio Leite Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012002-42.2024.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:MARON DE SOUZA SILVA RÉU: MAURICIO LEITE SILVA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita integral, estando atendidos os requisitos e com fundamento no art. 98, §5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico (ID. 466718795) que atesta a incapacidade do interditando MAURICIO LEITE SILVA, defiro a sua curatela provisória à pessoa de MARON DE SOUZA SILVA, autor(a) nesta ação e genitor do requerido, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal a ser marcada pela Secretaria da Vara, após a juntada dos laudos acima mencionados, conforme a disponibilidade de pauta.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá a interditando/a constituir advogado para se defender, e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que a interditando tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
Na oportunidade, determino a realização de estudo social do caso, nomeando como expert a Assistente Social Perita Luceni de Escobar Santos, Cress-BA nº 23.540, que deverá apresentar o aludido relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nomeio como expert o Médico Perito Alexandre Rizkalla – CRM 21387 | RQE 12180, para a realização da perícia na pessoa curatelanda/o e que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, defino e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 5°,§1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em consideração a especificidade da matéria e o trabalho a ser realizado pelo Médico Perito, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara.
Intime-se a autora para juntar aos autos certidão negativa criminal.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
01/11/2024 09:21
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DECISÃO 8012002-42.2024.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Maron De Souza Silva Advogado: Gessica Paloma De Oliveira Batista (OAB:BA51183) Requerido: Mauricio Leite Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012002-42.2024.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:MARON DE SOUZA SILVA RÉU: MAURICIO LEITE SILVA Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita integral, estando atendidos os requisitos e com fundamento no art. 98, §5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico (ID. 466718795) que atesta a incapacidade do interditando MAURICIO LEITE SILVA, defiro a sua curatela provisória à pessoa de MARON DE SOUZA SILVA, autor(a) nesta ação e genitor do requerido, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal a ser marcada pela Secretaria da Vara, após a juntada dos laudos acima mencionados, conforme a disponibilidade de pauta.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá a interditando/a constituir advogado para se defender, e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que a interditando tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
Na oportunidade, determino a realização de estudo social do caso, nomeando como expert a Assistente Social Perita Luceni de Escobar Santos, Cress-BA nº 23.540, que deverá apresentar o aludido relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nomeio como expert o Médico Perito Alexandre Rizkalla – CRM 21387 | RQE 12180, para a realização da perícia na pessoa curatelanda/o e que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, defino e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 5°,§1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em consideração a especificidade da matéria e o trabalho a ser realizado pelo Médico Perito, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara.
Intime-se a autora para juntar aos autos certidão negativa criminal.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
07/10/2024 17:29
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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