TJBA - 8000017-11.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 17:50
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 12:05
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000017-11.2019.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Daiane Maria Lopes Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Reu: Adilson De Sousa Gomes Advogado: Ana Lucia Recoliano Dias (OAB:ES14042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000017-11.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: DAIANE MARIA LOPES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REU: ADILSON DE SOUSA GOMES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS Trata-se de ação manejada por DAIANE MARIA LOPES, em desfavor de ADILSON DE SOUSA GOMES.
O Juízo proclamou a extinção do processo sem resolução do mérito, à vista do abandono de causa.
Foi esse o contexto em que a parte ré, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 22 de agosto de 2023 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/11/2023 23:09
Baixa Definitiva
-
15/11/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 23:06
Expedição de intimação.
-
15/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Documento1
-
25/08/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 12:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:24
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:57
Expedição de citação.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:16
Juntada de carta precatória
-
03/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:48
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto não-realizada para 28/02/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2023 15:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2022 13:47
Juntada de informação
-
15/12/2022 13:34
Expedição de citação.
-
15/12/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2022 13:05
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 28/02/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
-
29/11/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/11/2021 11:14
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
25/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:28
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 25/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 20:58
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
22/10/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 19:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/09/2020 19:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/09/2020 19:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/09/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 18:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/09/2020 18:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/09/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 18:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/09/2019 10:18
Juntada de informação
-
28/08/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 17:39
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2019 11:49
Audiência conciliação realizada para 04/07/2019 11:20.
-
26/06/2019 02:45
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2019 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:33
Expedição de citação.
-
22/05/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 13:33
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 12:15
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 11:19
Expedição de Carta.
-
09/05/2019 13:32
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:20.
-
29/04/2019 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000142-30.2019.8.05.0245
Mario Araujo Alencar Araripe
Joaquim Domingos da Silva
Advogado: Edgar Souza Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2019 09:02
Processo nº 8000741-83.2020.8.05.0228
Charllize de Lima Carneiro
Advogado: Lizana da Silva Ornellas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 10:46
Processo nº 0535826-90.2015.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Renata Carvalho Santos Pinheiro
Advogado: Amanda Veiga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2015 16:53
Processo nº 0000821-55.2008.8.05.0245
Marcelo Paz Landim
Municipio de Sento Se
Advogado: Ellen Souza Eloi Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2008 11:56
Processo nº 8001012-70.2022.8.05.0245
Alexandre Pereira Rodrigues
Campo Largo Patrimonial LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius Miranda dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 15:43