TJBA - 8046906-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/12/2024 18:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8046906-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ana Lucia Pereira Da Silva Santos Advogado: Renato De Santana Santos (OAB:BA75370) Apelado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046906-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS (OAB:BA75370) APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pelo provimento interlocutório proferido nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior na parte em que este juízo determinou a suspensão do feito.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8.º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577) É nesse sentido também a jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229; citação à p. 233).
Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
06/10/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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16/07/2024 20:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2023 22:19
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 13:39
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 16:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:29
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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27/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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