TJBA - 8002008-94.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:00
Arquivado Provisoriamente
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08/11/2024 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:57
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/08/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002008-94.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Juvenal Pereira De Carvalho Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 30/10/2024 às 09h:50min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 12:38
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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