TJBA - 8055525-41.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8055525-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valnei Antonio Da Silva Resende Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8055525-41.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
A parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou de justificar sua ausência ao exame pericial.
Portanto, diante da ausência de motivo legalmente justificável para o não comparecimento à pericia judicial designada, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em tempo, registre-se que a parte Autora foi advertida, consoante Id 350582881, que o não comparecimento injustificado à perícia designada resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:30
Expedição de sentença.
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18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 23:47
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:29
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 22:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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25/06/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 19:15
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 07:54
Expedição de decisão.
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24/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:20
Decorrido prazo de VALNEI ANTONIO DA SILVA RESENDE em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:22
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 20:29
Expedição de despacho.
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03/05/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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