TJBA - 8118630-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118630-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juciene Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118630-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCIENE SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por JUCIENE SANTOS contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (ID. 412241231), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de ID. 409403344 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 413104643.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
03/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:27
Decorrido prazo de JUCIENE SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:27
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
05/04/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:28
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:49
Expedição de carta via ar digital.
-
29/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:33
Expedição de carta via ar digital.
-
13/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:58
Expedição de decisão.
-
12/09/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000882-39.2024.8.05.0042
Maristela Seixas Lima Dourado
Banco Pan S.A
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 10:59
Processo nº 8012659-81.2023.8.05.0001
Demitrius Moreira Rios Coelho
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 15:34
Processo nº 8002995-42.2022.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Alberto de Jesus Gouveia
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:28
Processo nº 8020520-84.2024.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cmk Boutique para Motociclista LTDA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 18:37
Processo nº 8118630-55.2023.8.05.0001
Juciene Santos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 19:51