TJBA - 8100868-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:15
Baixa Definitiva
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03/04/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100868-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane Pereira Tome Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100868-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE PEREIRA TOME Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito, c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por CRISTIANE PEREIRA TOME, contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: “ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Em consulta ao sistema SPC/SERASA, constatou-se que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos indevidamente pela Acionada.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.” Sustenta ainda que: “NÃO PREEXISTE INSCRIÇÃO A 09/09/2019, data em que a Ré incluiu indevidamente o nome do Acionante nos Cadastros de Inadimplentes.”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); d) condenação da Ré no valor de R$ 144,57 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente a cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: a) Procuração (Id. 214367602) Documentos pessoais (RG/CTPS) Ids. 214367603 e 214367604; b) Comprovante de Residência (Id. 214367608); c) cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito - Documento de Comprovação (CDL ), contendo 6 (seis) inscrições, sendo a que ora se discute a primeira em ordem cronológica (Id. 214369110).
O Juízo reservou-se à apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça no Id. 219166417.
Regularmente citado, o Réu ofereceu resposta/contestação Id. 222699545.
Acerca do mérito, afirmou que: (...)”houve a contratação e a utilização do cartão Cartão – mediante a inserção da senha cadastrada pelo Cliente – sem que fosse realizado o pagamento dos valores decorrentes dessa utilização, ocasionando a devida cobrança de valores e, posteriormente, a legítima inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. (...) com o Cartão, o cliente somente pode adquirir produtos nos estabelecimentos da Lojas Renner e da Camicado (em lojas físicas ou virtuais) via a digitação de senha (pessoal e intransferível) escolhida pela parte autora, ou seja, a senha cadastrada no momento da adesão.” Aduz ainda que: (...) “são aproximadamente 12 anos de relação contratual entre as partes.
Além disso, a parte autora efetuou o pagamento de 3 das 7 parcelas de uma das compras, não havendo que se falar em desconhecimento do débito.” (...)”A cobrança e inserção dos dados naqueles cadastros de proteção crédito são medidas regulares e, acima de tudo, legítimas no caso sob comento.” Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Alegou inicialmente a potencial litigância de má-fé, bem como impugnou o valor da causa.
Instruiu a sua peça defensiva, no corpo da contestação, com os documentos de identificação da autora.
Anexou, ainda, prints de telas do sistema interno; e Solicitação de Cartão Renner.
Réplica - ID 225522758.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA ALEGADA POTENCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros.
Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma.
Nesse toar, no caso em análise, não ficou comprovado que a parte autora agiu em desconformidade com a legislação e eticidade.
Isto posto, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não possuía qualquer débito com a ré.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que não tem dívida com o réu por nem sequer ter recebido o cartão após a adesão, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte ré apresentou ainda diversos documentos que comprovam uso e pagamento de faturas do cartão.
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa do autor que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca acerca da dívida cobrada.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz Auxiliar -
24/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/10/2023 04:07
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA TOME em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 23:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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28/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 17:48
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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11/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA TOME em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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11/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:27
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA TOME em 08/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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27/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
13/09/2022 10:12
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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27/08/2022 04:52
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 11:02
Expedição de carta via ar digital.
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11/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 16:35
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:49
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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