TJBA - 8000672-10.2015.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000672-10.2015.8.05.0072 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Mercia Neves Vasconcelos Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000672-10.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MERCIA NEVES VASCONCELOS Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489) Advogado(s): SENTENÇA Expediu-se intimação pessoal da parte autora para que providenciasse o devido andamento ao processo, diligência que restou infrutífera como se observa na certidão do oficial de justiça juntada aos autos (id 248278830). É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No presente caso, embora seja possível inferir a mudança de endereço da parte autora, o art. 106 do CPC/2015 impõe, às partes, o dever de informar a mudança de endereço, reputando válidas as intimações que forem encaminhadas ao endereço desatualizado.
Logo, inexistindo informação das partes sobre o novo endereço onde poderão ser encontradas, reputo válida a intimação realizada, diligência cumprida no endereço declinado pelas próprias partes.
Ausente qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do processo, resta configurado o abandono.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do atual Art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios por tratar-se de demanda de jurisdição voluntária.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com baixa.
Intime-se e publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Nesta Comarca, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 12:43
Conclusos para decisão
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02/02/2017 17:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/01/2017 13:32
Expedição de intimação.
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14/07/2016 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2015 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2015 09:06
Conclusos para despacho
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27/10/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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