TJBA - 8034123-55.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:31
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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29/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:12
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 23:08
Transitado em Julgado em 07/02/2014
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07/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JONALDO SAMPAIO MASCARENHAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:17
Decorrido prazo de JONALDO SAMPAIO MASCARENHAS em 11/12/2023 23:59.
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30/12/2023 13:45
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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30/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:53
Homologada a Transação
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22/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 22:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8034123-55.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jonaldo Sampaio Mascarenhas Advogado: Marina Barreto Gomes De Souza (OAB:BA71106) Advogado: Isabelle Monteiro Macedo Mascarenhas (OAB:BA73347) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8034123-55.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONALDO SAMPAIO MASCARENHAS em face da Decisão ID 335688073, alegando o Requerente, em síntese, omissão e obscuridade por não ter o decisum enfrentado todos os argumentos aduzidos na inicial, uma vez que o perigo da demora reside no fato que o contrato de crédito celebrado entre as partes diz respeito a financiamento de veículo automotivo, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do banco réu; como também, por não ter esclarecido a negativa dos demais requerimentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Inicialmente, em relação à alegação de não enfrentamento dos argumentos autorais, ante o periculum in mora estar fundamentado no contrato de crédito celebrado entre as partes que diz respeito a financiamento de veículo automotivo, o qual foi alienado fiduciariamente em favor do banco réu, verifico que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo-se entendido que: "Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (09/11/2021 - id. 331781974) e cotejando-se a taxa de juros cobrada pelo réu (2,10% a.m. e 28,25% a.a.) com a taxa média de mercado (2,65% a.m. e 36,88 % a.a.) - séries 20749 e 25471 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam 34% do valor médio anual e 29% do valor médio mensal praticado pelas instituições financeiras, não permitindo, assim, a este Juízo, pela análise superficial da questão, extrair a conclusão preliminar de cobrança abusiva na presente hipótese.
Imperioso ressaltar que a jurisprudência do STJ está no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)”.
Assim, tem-se que, no juízo cognitivo que rege a análise da tutela de urgência, não ficou demonstrado a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, tal fato este que será revisto na análise de mérito, após o contraditório.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que este Juízo não enfrentou os demais requerimento, posto que, novamente, foi exposto no decisum: “Com relação à sustentada venda casada do seguro prestamista, do contrato instruído com a petição inicial (id. 331781974) não é possível inferir, em juízo de delibação, que o réu tenha incorrido em tal prática, vedada pela legislação consumerista.
Por fim, a respeito das tarifas impugnadas, é cediço que a mera cobrança, por si só, não caracteriza ilegalidade.
Com efeito, é necessário comprovar a abusividade pela onerosidade excessiva ou até mesmo a não prestação do serviço cobrado.
Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstra, em princípio de conhecimento, a presença dos requisitos que ensejam a intervenção judicial no contrato, de modo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento.”.
Logo, constata-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 335688073), encontra-se devidamente fundamentada em todos os pontos levantados na peça vestibular, não havendo vício a ser corrigido pela via do presente recurso.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
Ademais, embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Sendo a hipótese de intervenção, deve o cartório, POR ATO ORDINATÓRIO, abrir vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
14/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 11:05
Decorrido prazo de JONALDO SAMPAIO MASCARENHAS em 02/06/2023 23:59.
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02/09/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
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31/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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15/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2022 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 20:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 20:38
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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