TJBA - 8058314-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:14
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:45
Concedida a Segurança a ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES - CPF: *76.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 15:54
Concedida a Segurança a ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES - CPF: *76.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:45
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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16/02/2025 19:38
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de MS 8058314_79.2023.8.05.0000_Saúde_Regulação
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11/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8058314-79.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rosa Maria Menezes De Azevedo Fernandes Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Coordenador Da Central De Regulação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058314-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial ID.57057624 e a inércia do Impetrante em se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Ente Estatal na defesa ao ID.55839560, conforme certidão ao ID.66810429, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer conclusivo.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
02/10/2024 03:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 17:29
Juntada de Petição de mandado
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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03/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de MS 8058314_79.2023
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15/01/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:17
Publicado Decisão em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:51
Outras Decisões
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8058314-79.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rosa Maria Menezes De Azevedo Fernandes Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Coordenador Da Central De Regulação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058314-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ROSA MARIA MENEZES DE AZEVEDO FERNANDES, apontando como Autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões, alega que foi vítima de infarto agudo do miocárdio, encontrando-se em estado gravíssimo internada em nosocômio que não dispõe de UTI cardiorrespiratória, necessitando de urgente regulação para hospital adequado ao seu quadro de saúde, sob pena de periclitação da vida.
Ocorre que, embora já internada há mais de 10 (dez) dias, as Autoridades indigitadas coatoras, por omissão, não providenciaram a regulação da ora Impetrante.
Neste sentido acrescenta que: “A Impetrante é uma PESSOA IDOSA e encontra-se internada em estado crítico DESDE DIA 08/11/2023 (há 07 dias) no HOSPITAL MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, município de Simões Filho – BA, devido a um INFARTO, com evolução progressiva da piora de seu quadro clínico dia a dia, consoante demonstra o relatório médico anexo, de modo que necessita urgentemente de cirurgia.
Diante da urgência do quadro clínico, os médicos do Hospital Municipal de Simões Filho sugeriram regulação para que a Impetrante seja imediatamente transferida para unidade hospitalar com SUPORTE PARA TRATAMENTO INTENSIVO CARDIORRESPIRATÓRIO, tendo em vista o agravamento ao risco de morte iminente por causa da condição física da paciente.
Apesar das constantes tentativas a Impetrante na regulação, ela não conseguiu vaga nos Hospitais Públicos da Bahia, que possuem uma gestão compartilhada na saúde de alta complexidade, em razão da indisponibilidade no Sistema de Regulação do Estado da Bahia.
Com efeito, é dever das Autoridades Coatoras viabilizar a prestação adequada do serviço público de saúde, possibilitando o tratamento que a Impetrante necessita, mormente em virtude do risco de morte, já atestado pela profissional competente.
Não obstante o dever das Autoridades Coatoras, a Impetrante, IDOSA, aguarda há mais de 07(sete) dias por uma vaga em unidade de saúde com suporte tratamento intensivo cardiorrespiratório.
ABSURDO! Tendo em vista a demora no processo de regulação para Hospital capacitado e temendo a Impetrante por sua vida, não restou alternativa senão a impetração do presente mandamus, visando proteger seu direito líquido e certo à vida e à saúde.
Assim, o writ visa MEDIDA LIMINAR afim de obrigar a Autoridades Coatoras a realizarem a imediata remoção da paciente para hospital com suporte para tratamento intensivo cardiorrespiratório e com condições de oferecer o tratamento adequado para o caso, seja na rede pública ou seja na rede particular conveniado ao SUS, ou, ainda, às expensas do Estado da Bahia." Requer, assim expondo, a concessão liminar da segurança.
Feito distribuído ao Plantão Judiciário de 2º Grau, cabendo-me a relatoria. É o RELATÓRIO.
DECIDO A Ação mandamental prevista na lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito subjetivo próprio, líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º do mencionado diploma legal.
Logo, o direito invocado, para ser amparado por Mandado de Segurança, precisa ser líquido e certo, se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não tem o condão de embasar a concessão da segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Segundo a doutrina: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas-data"; 13º ed.
Editora Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, 1989. p. 14).
No mesmo sentido, CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (in "Mandado de Segurança", 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto.
O pleito liminar merece deferimento.
Cediço que o Mandado de Segurança caracteriza-se como meio processual que vincula pretensão na qual o direito das partes deve ser, necessariamente, líquido e certo, de forma a restar documentalmente provado o quanto sustentado.
A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Neste diapasão, recorrendo, mais uma vez aos ensinamentos do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, reproduzo o seguinte excerto: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” (in Mandado de Segurança, 28ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005)" Neste sentido, a tutela antecipatória em sede de Mandado de Segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.
E, como toda e qualquer liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.
Após detida análise das razões apresentadas pela Impetrante, bem como da documentação corroborada aos autos, estou convicto de que que se mostra razoável o atendimento do pedido em caráter liminar, em face do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC.
A relevância do pedido encontra-se demonstrada no direito à saúde garantido a todos, pois, segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a internação, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente demonstrada.
Isto porque, restou comprovada a necessária transferência para hospital que disponha de serviço de internação em unidade de terapia intensiva, conforme consta do relatório médico de regulação da Impetrante/paciente.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também demonstrou a Impetrante que, uma vez não submetida a tratamento cardiorrespiratório adequado ao seu caso clínico, em hospital que dispõe de UTI específica, pode expor à paciente a risco de vida, na medida em que se encontra em estado de saúde grave.
Do exposto, concedo a medida liminar pretendida, para determinar que às Autoridades indigitadas coatora, que providenciem, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, a imediata remoção da paciente para hospital com suporte para tratamento intensivo cardiorrespiratório e com condições de oferecer o tratamento adequado para o quadro de saúde daquela, seja na rede pública ou seja na rede particular conveniado ao SUS, ou, ainda, às expensas do Estado da Bahia para outra unidade hospitalar, através da central de regulação do Estado da Bahia, seja por ambulância da rede estadual de saúde ou mesmo por ambulância particular, devidamente equipada e custeada pelo ente federativo impetrado, durante o período necessário ao tratamento e pronta recuperação.
Notifiquem-se as Autoridades indigitadas coatoras, enviando-lhe cópias decisão, à qual atribuo força de mandado, em atenção aos princípios da informalidade, celeridade, e economia processuais., para fins de cumprimento, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, possa integrar à lide.
Decorrido o prazo ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, eis que o Ministério Público intervém no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos para distribuição no expediente ordinário.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 15 de novembro de 2023.
DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PLANTONISTA DE SEGUDO GRAU - RELATOR JA 07 -
16/11/2023 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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15/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:25
Expedição de intimação.
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15/11/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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