TJBA - 8058330-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO CARNEIRO RIBEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª VARA CRIMINAL em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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18/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de HOMOLOG DESISTÊNCIA
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06/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:30
Homologada a Desistência do Recurso
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05/02/2024 11:45
Retirado de pauta
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29/01/2024 18:18
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 01.
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15/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:27
Solicitado dia de julgamento
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 30/11/2023 23:59.
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26/11/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2023 00:09
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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22/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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18/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058330-33.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba Paciente: Italo Gustavo Carneiro Ribeiro Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A) Impetrante: Andre Luis Do Nascimento Lopes Impetrante: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus n.º 8058330-33.2023.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: André Luís do Nascimento Lopes Impetrante: Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Paciente: Ítalo Gustavo Carneiro Ribeiro Advogado: Dr.
André Luís do Nascimento Lopes (OAB/BA: 34.498) Advogada: Dra.
Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB/BA: 14.755) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador Processo referência: 8155960-86.2023.8.05.0001 Desembargadora Plantonista: Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO N.º_________/2023 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.
André Luís do Nascimento Lopes (OAB/BA: 34.498) e Dra.
Andréia Luciara Alves da Silva Lopes, em favor de ÍTALO GUSTAVO CARNEIRO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, convertida em preventiva em 15/11/2023, durante a audiência de custódia realizada às 12h50.
Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 53849060), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP).
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 53849061 (págs. 1/80), não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, cumprindo observar que, segundo o auto de exibição e apreensão (Id. 53849061, pág. 27), foram apreendidos, por ocasião da prisão em flagrante, dentre outros objetos, 01 (uma) pistola Taurus G2C calibre 9 mm, 44 (quarenta e quatro) munições do mesmo calibre e 02 (dois) carregadores de pistola (também de calibre 9 mm).
Além disso, a Autoridade Impetrada consignou, no decreto de prisão preventiva, o efetivo risco de reiteração delitiva, apontando que o paciente figura “em outras frentes de persecução penal”.
Desse modo, não se vislumbra patente ilegalidade a ser sanada por essa via mandamental, maxime in limine, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação, encaminhando-se o presente feito para regular distribuição.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 15 de novembro de 2023.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
16/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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16/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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16/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:05
Desentranhado o documento
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16/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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16/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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16/11/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:24
Expedição de intimação.
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15/11/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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