TJBA - 8058334-70.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXCUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:50
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
13/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ALDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:39
Denegado o Habeas Corpus a ALDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *55.***.*06-67 (PACIENTE)
-
07/12/2023 17:34
Denegado o Habeas Corpus a ALDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *55.***.*06-67 (PACIENTE)
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 17:12
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ALDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXCUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:17
Incluído em pauta para 07/12/2023 13:30:00 Sala 03.
-
28/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:26
Solicitado dia de julgamento
-
21/11/2023 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de HC 8058334_70.2023.8.05
-
21/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058334-70.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anthonny Queiroz Carneiro Da Silva Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Excuções Penais Da Comarca De Ilheus-ba Paciente: Aldo Paiva Dos Santos Junior Advogado: Anthonny Queiroz Carneiro Da Silva (OAB:BA44149-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus nº 8058334-70.2023.8.05.0000 - Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Anthonny Queiroz Carneiro da Silva Paciente: Aldo Paiva dos Santos Junior Advogado: Dr.
Anthonny Queiroz Carneiro da Silva (OAB/BA: 44.149) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8009092-27.2023.8.05.0103 Desembargadora Plantonista Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Anthonny Queiroz Carneiro da Silva (OAB/BA: 44.149) em favor de Aldo Paiva dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8009092-27.2023.8.05.0103, formulado pela autoridade policial, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado na forma tentada e roubo majorado.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 53846214), que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 13/11/2023, não tendo sido realizada a audiência de custódia até a data da impetração.
Sustenta, ademais, a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar; a desfundamentação do decreto constritor; a favorabilidade das condições pessoais, além de ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”, nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 15/2019.
Cumpre registrar, ainda, o que estabelece o art. 2º, da Resolução n.º 15/2019, acerca das matérias a serem examinadas no Plantão Judiciário do 2º Grau: “[...] Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; […] V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. […].” Ademais, o art. 5º da sobredita Resolução prevê, em seu inciso I, alínea “b”, que, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, a permanência do plantão será das 09:00 às 13:00, configurando-se o sobreaviso nos demais horários, além de o § 2º do aludido artigo estabelecer que o “magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Não é essa, no entanto, a hipótese em testilha.
Em que pese as alegações ventiladas na impetração, de acordo com a narrativa dos fatos, verifica-se que o mandado de prisão do paciente foi cumprido no dia 13/11/2023, não tendo o Impetrante motivado óbice a diligenciar o pedido ora formulado no expediente forense regular, que se estende das 08:00 às 18:00 horas, manejando o presente remédio constitucional às 16:42 da presente data (15/11/2023).
Admitir este writ como hipótese de plantão, especialmente em período de sobreaviso, seria violar os princípios do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da livre distribuição por sorteio (art. 251 c/c art. 548 do CPC), da alternatividade (art. 548 do CPC), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Assim sendo, considerando que não há justificativas para que haja a prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense regular, inexiste motivo que ampare a utilização do mandamus em sede de plantão.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 5º, § 2º, da Resolução n.º 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para a sua distribuição, em horário normal de expediente.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 15 de novembro de 2023.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
16/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:59
Expedição de intimação.
-
15/11/2023 19:51
Declarada incompetência
-
15/11/2023 16:42
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009670-87.2023.8.05.0103
Pedro Santana Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 18:05
Processo nº 8018921-86.2019.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
P5 Comercio de Moveis e Decoracao Eireli...
Advogado: Fernanda Reis Meireles de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:42
Processo nº 0000683-10.2000.8.05.0103
Amenaide Soares Queiroz
Cooperativa Habitacional de Paripe Cohpa
Advogado: Maria Estela Silveira Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2000 00:00
Processo nº 0184462-02.2008.8.05.0001
Bahia Marina S/A.
Eduardo Jose da Silva Neves
Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2008 17:25
Processo nº 8000010-39.2020.8.05.0244
Erica Vanessa da Silva Souza
Kleber Souza Silva
Advogado: Jose Bispo de Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2020 11:45