TJBA - 0184462-02.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0184462-02.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: E & N Patrimonial Ltda - Me Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Executado: Eduardo Jose Da Silva Neves Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Terceiro Interessado: Serasa Experian Equipe Serasajud Terceiro Interessado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bomfim-bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 0184462-02.2008.8.05.0001 Classe - Assunto : [Pagamento] Requerente : EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
Requerido : EXECUTADO: E & N PATRIMONIAL LTDA - ME, EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES Vistos, etc.
Se até o momento não houve julgamento final do agravo que obstaculariza o andamento regular do feito, não há motivo para que ele venha ao gabinete.
Salvador, 29 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito DM -
16/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:53
Juntada de informação
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30/06/2024 06:44
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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16/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0184462-02.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: E & N Patrimonial Ltda - Me Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Executado: Eduardo Jose Da Silva Neves Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Terceiro Interessado: Serasa Experian Equipe Serasajud Terceiro Interessado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bomfim-bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0184462-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: E & N PATRIMONIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (OAB:BA26271), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692) SENTENÇA Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve omissão deste juízo quanto ao ponto indicado pelo embargante.
Desta forma, passa a integrar a decisão que julgou a exceção de pré executividade o parágrafo que se segue : Indefiro a gratuidade da justiça para o excipiente, visto que o mesmo possui bens, que foram informados na declaração do seu imposto de renda.
No mais persiste a decisão na forma em que foi lançada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 12/12/2023 23:59.
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08/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0184462-02.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: E & N Patrimonial Ltda - Me Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Executado: Eduardo Jose Da Silva Neves Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Terceiro Interessado: Serasa Experian Equipe Serasajud Terceiro Interessado: 1ª Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bomfim-bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0184462-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: E & N PATRIMONIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (OAB:BA26271) DECISÃO VISTOS ETC, EDUARDO JOSÉ DA SILVA NEVES, já qualificado na inicial, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na AÇÃO EXECUTIVA proposta pela BAHIA MARINA S/A, igualmente qualificada na exordial, alegando nulidades.
Intimada, a excepta/exequente impugnou a referida exceção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Gratuidade da Justiça Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária/jurisprudencial admitida pela jurisprudência para o executado arguir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória, ou seja, é cabível a exceção de pré-executividade quando se objetiva o exame de matérias de ordem pública que não necessitam de uma análise mais aprofundada.
In casu, o excipiente alegou nulidade de procedimento e citação e como essa alegação é uma questão de ordem pública e não demanda dilação probatória, recebo a presente exceção.
Nulidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ausência de Citação Alegou o excipiente/executado que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, sendo indispensável a citação pessoal dos sócios para manifestação acerca de seu requerimento, ANTES de determinada a medida, conforme artigo 5º, inciso LIV da CRFB, como forma de concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Acontece que a Desconsideração da Personalidade Jurídica foi requerida e deferida no ano de 2010 (ID’s 359143498/359143501) , na vigência do CPC/73, quando era um incidente que tramitava nos próprios autos e a oportunidade de defesa era posterior à desconsideração.
O STJ analisou um pleito similar ao ora arguido pelo excipiente, tendo tratado do tema da seguinte forma: Na vigência do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.
A justificativa para a declaração incidental encontrava-se no fato de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é destinado a combater o abuso de direito e a fraude, razão pela qual a atuação jurisdicional, diante da ocorrência de abuso da autonomia patrimonial, deveria ser célere, para impedir a consumação do dano aos credores.
De fato, conforme anotado pela 4ª Turma do STJ, “a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário” (REsp Assim, na vigência do diploma processual civil revogado, uma vez verificada, em cognição sumária, a presença dos requisitos específicos, o juiz poderia superar a autonomia patrimonial e autorizar, de forma incidental, que um determinado ato de expropriação atingisse bens de terceiros, do sócio ou da sociedade, conforme se tratasse de desconsideração propriamente dita ou inversa.
O exercício do direito de defesa era feito em momento subsequente à adoção de medidas expropriatórias incidentes sobre o patrimônio dos atingidos, que deveriam tomar a iniciativa de reverter a decisão que autorizava a prática de medidas constritivas sobre seus bens individuais, pelos meios processuais adequados – com a apresentação de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade, ou qualquer outro recurso cabível.
A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: “verificados os pressupostos de sua incidência, poderá “o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução(singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS 14168/SP, Terceira Turma, DJ de 5/8/2002, sem destaque no original), sendo que “a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (sem destaque no original).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.523.930/RS, Terceira Turma, DJe 25/6/2015; AgInt no AREsp 918.295/SP, Quarta Turma, DJe 21/10/2016. (STJ - REsp: 1954015 PE 2021/0177204-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
Portanto, não há qualquer nulidade no processamento da Desconsideração da Personalidade Jurídica a ser reconhecida, já que ela foi deferida sem a citação prévia dos sócios da empresa, porque esse era o procedimento quando vigorava o CPC de 1973, tal como bem explicado pelo STJ no julgado acima, tendo sido determinada a citação do excipiente após o deferimento do incidente e o contraditório sido oportunizado quando o executado interpôs a presente Exceção de Pré-Executividade.
Ademais, registro que a executada Fernanda Chaves Neves foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 18/10/10, conforme certidão de ID 359143568, e a empresa executada se habilitou nos autos em 25/04/12 (ID 359143670), tendo o ora executado excipiente outorgado procuração, como representante legal da empresa, para a finalidade especifica de defesa em 25/01/12 (ID 359143672), o que deixa clara a ciência dele quanto a existência dessa execução.
Onerosidade Excessiva – Inexistência da Dívida Nesse tópico da exceção, o executado tentou discutir o mérito da execução, questionando a constituição da dívida a partir do título executivo extrajudicial.
No entanto, essa matéria demanda dilação probatória e, por essa razão, não é oponível por intermédio de Exceção de Pré-Executividade, mas sim pelos Embargos à Execução e ainda assim devendo esses valores serem devidamente informados.
Impossibilidade de Penhora Afirmou o executado que não é possível se realizar penhora de imóvel que faz parte de um inventário sem partilha, entretanto a nossa legislação permite essa possibilidade, bastando apenas que seja feita no rosto dos autos do inventário e sobre o percentual que cabe ao executado, tal como foi requerido e deferido pelo juízo.
Além do que, a exequente requereu a penhora da quota parte do imóvel que é de propriedade do executado Eduardo José Da Silva Neves, por termo nos próprios autos, na forma autorizada pelo art. 845, §1° do Código de Processo Civil (ID 359145206), aduzindo que ele é titular da fração de 1/3, conforme certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Senhor do Bonfim anexa no ID 359145268 e esse pedido também foi deferido.
Assim, as penhoras foram requeridas e deferidas respeitando-se a quota parte do executado , não havendo qualquer impossibilidade ou ilegalidade no deferimento do pedido..
Penhora Sobre Bem de Família: A lei 8.009/1990 diz rem seu Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O executado arguiu a ilegalidade da penhora, afirmando se tratar do único imóvel residencial dele, por isso, protegido pela impenhorabilidade do bem de família, entretanto deixou ele de fazer prova nesse sentido, pois e ônus probatório lhe cabia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ter comprovado a inexistência de outros bens imóveis em seu nome e que residia nesse endereço, sendo certo que sem prova não há como se reconhecer a impenhorabilidade do bem supostamente de família.
Vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Conclusão Ante os fatos aqui expostos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo executado Eduardo José Da Silva Neves e determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2023. -
16/11/2023 05:12
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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16/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:35
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:59
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:28
Desentranhado o documento
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29/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:59
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/06/2023 23:59.
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09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:29
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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30/07/2023 22:37
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
30/07/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
27/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:02
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:54
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BOMFIM-BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
25/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2023 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA NEVES em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:11
Decorrido prazo de E & N PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BAHIA MARINA S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
18/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
31/01/2023 00:00
Reativação
-
10/11/2022 00:00
Petição
-
10/11/2022 00:00
Publicação
-
08/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 00:00
Mero expediente
-
03/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Petição
-
08/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2022 00:00
Petição
-
17/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Termo
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Publicação
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Definitivo
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 00:00
Liminar
-
04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
20/01/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Documento
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Mero expediente
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
09/05/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Documento
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
16/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/09/2015 00:00
Publicação
-
14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 00:00
Mero expediente
-
12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
-
08/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2015 00:00
Mero expediente
-
14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2014 00:00
Publicação
-
03/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
10/11/2014 00:00
Recebimento
-
06/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Mero expediente
-
20/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
17/10/2014 00:00
Recebimento
-
16/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Recebimento
-
14/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2014 00:00
Mero expediente
-
02/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Recebimento
-
22/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2014 00:00
Mero expediente
-
08/08/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
23/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/07/2014 00:00
Publicação
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2014 00:00
Petição
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
05/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
16/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Recebimento
-
24/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Publicação
-
22/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2014 00:00
Mandado
-
06/03/2014 00:00
Mandado
-
09/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2013 00:00
Publicação
-
21/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
07/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2013 00:00
Petição
-
27/08/2013 00:00
Recebimento
-
26/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/08/2013 00:00
Publicação
-
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2013 00:00
Mandado
-
12/08/2013 00:00
Mandado
-
16/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2013 00:00
Petição
-
30/05/2013 00:00
Publicação
-
28/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2013 00:00
Mero expediente
-
06/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
26/04/2013 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/04/2013 00:00
Publicação
-
17/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Mero expediente
-
02/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2013 00:00
Petição
-
16/02/2013 00:00
Publicação
-
14/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2013 00:00
Mero expediente
-
13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2012 00:00
Petição
-
11/07/2012 00:00
Petição
-
29/06/2012 00:00
Publicação
-
27/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
21/06/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
16/04/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/01/2012 00:00
Mandado
-
18/01/2012 00:00
Mandado
-
19/12/2011 00:00
Mandado
-
21/10/2011 09:57
Ato ordinatório
-
22/09/2011 17:47
Ato ordinatório
-
29/08/2011 15:20
Ato ordinatório
-
17/08/2011 14:15
Conclusão
-
10/08/2011 17:32
Protocolo de Petição
-
04/08/2011 00:34
Publicado pelo dpj
-
02/08/2011 14:09
Enviado para publicação no dpj
-
02/08/2011 13:27
Mero expediente
-
29/07/2011 15:26
Conclusão
-
19/04/2011 16:06
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 00:39
Publicado pelo dpj
-
31/03/2011 13:34
Mero expediente
-
31/03/2011 09:57
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2010 09:54
Conclusão
-
05/11/2010 17:29
Protocolo de Petição
-
25/10/2010 12:35
Mandado
-
04/10/2010 12:13
Mandado
-
30/09/2010 16:25
Expedição de documento
-
29/09/2010 17:51
Protocolo de Petição
-
29/09/2010 01:39
Publicado pelo dpj
-
28/09/2010 14:48
Antecipação de tutela
-
28/09/2010 14:37
Enviado para publicação no dpj
-
22/09/2010 12:27
Conclusão
-
15/09/2010 17:43
Protocolo de Petição
-
13/09/2010 00:41
Publicado pelo dpj
-
30/08/2010 15:37
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2010 10:00
Mero expediente
-
19/08/2010 13:10
Protocolo de Petição
-
02/08/2010 00:31
Publicado pelo dpj
-
30/07/2010 13:11
Enviado para publicação no dpj
-
09/06/2010 22:57
Publicado pelo dpj
-
09/06/2010 14:26
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2010 17:13
Conclusão
-
13/10/2009 07:51
Protocolo de Petição
-
07/10/2009 16:35
Entrega em carga/vista
-
06/10/2009 04:06
Publicado pelo dpj
-
05/10/2009 12:42
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2009 18:06
Documento
-
23/09/2009 09:39
Conclusão
-
17/09/2009 10:53
Protocolo de Petição
-
10/09/2009 23:55
Publicado pelo dpj
-
10/09/2009 12:45
Enviado para publicação no dpj
-
20/05/2009 14:24
Petição
-
09/03/2009 16:05
Conclusão
-
04/03/2009 17:18
Conclusão
-
12/02/2009 11:33
Expedição de documento
-
06/02/2009 10:30
Expedição de documento
-
29/01/2009 13:34
Expedição de documento
-
05/12/2008 20:14
Publicado pelo dpj
-
05/12/2008 16:12
Expedição de documento
-
05/12/2008 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2008 17:48
Conclusão
-
27/11/2008 17:32
Processo autuado
-
27/11/2008 17:32
Recebimento
-
27/11/2008 08:11
Remessa
-
26/11/2008 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2008
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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