TJBA - 8001679-70.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:53
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de IVANEIDE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001679-70.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ivaneide Souza Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001679-70.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: IVANEIDE SOUZA Advogado(s): CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA52984) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Em apertada síntese, a parte demandante impugna o contrato de RMC.
O banco réu alegou que a parte autora celebrou o contrato, considerando que não agiu com negligência.
Pede improcedência da demanda.
Proposta de acordo ventilada pelo réu (id 337275255).
A autora requereu julgamento antecipado (id 406752959) Passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, aplicando-se o princípio da primazia do mérito - art. 488, CPC.
A relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida, tendo a instituição financeira apresentado o(s) instrumento(s) contratual(is) ao(s) id(s) 47504123 que lastreia(m) o(s) contrato(s) de cartão consignado ora discutido(s), com a assinatura a rogo da irmã da autora, Sra.
Maria de Lourdes de Souza, acompanhada de testemunhas e documentos de identificação.
Outrossim, a parte ré acostara faturas demonstrando o uso do cartão.
Nesse ponto, a jurisprudência pacificada nos Juizados Especiais da Bahia: Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Sumula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Sumula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, que recebeu voluntariamente valores decorrentes do contrato firmado, utilizando o serviço da empresa ré, torna-se devida a contraprestação Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/01/2021 09:27
Decorrido prazo de IVANEIDE SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:35
Audiência conciliação realizada para 27/02/2020 09:10.
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26/02/2020 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2020 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2020 09:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/12/2019 13:35
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:35
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 09:10.
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18/12/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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