TJBA - 8058337-25.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 02:53
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 09:59
Baixa Definitiva
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02/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8058337-25.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Janaina Santos De Andrade Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba Paciente: Ryan Leal Dos Santos Silva Advogado: Janaina Santos De Andrade (OAB:BA71065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus nº 8058337-25.2023.8.05.0000 - Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Janaina Santos de Andrade Paciente: Ryan Leal dos Santos Silva Advogada: Dra.
Janaina Santos de Andrade (OAB/BA: 71.065) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 8009305-39.2023.8.05.0004 Desembargadora Plantonista Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra.
Janaina Santos de Andrade (OAB/BA: 71.065) em favor de Ryan Leal dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente em 06/11/2023, cumprida em 14/11/2023, pela suposta prática do delito de lesão corporal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 53850295), que “O acusado RYAN LEAL DOS SANTOS SILVA, foi capturado, após dias posterior o mandado de prisão, onde a acusação ora imposta, é em relação ao processo , Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003291- 39.2023.8.05.0004, O acusado figura como indiciada nos autos em epigrafe, pela prática do crime de LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ART. 129, § 9° DO CPB (LEI MARIA DA PENHA) do Código Penal [...] Na data de 03/03/2023, foi efetuada o auto de prisão em flagrante do acusado, e expedido a medida protetiva, e dias após até a presente momento, o relacionamento do casal, RYANLEAL DIS SANTOS SILVA E LETICIA SAMARA BASTOS PEKIM, foi retomado, onde possuíam um relacionamento público, manso e pacifico [...] Esta evidente excelência, que a vida da suposta vitima não esta em risco, e nenhuma, já que a relação do casal perdurou mesmo após o APF, do dia 03/03/2023, de numero 8003291-39.2023.8.05.0004, onde o casal continuou tendo relacionamento amoroso, e as provas ora acostadas, provam a veracidade de tal informação. [...]” (sic).
Sustenta a nulidade e ilegalidade da prisão, uma vez que não foi realizado exame de corpo de delito, tampouco audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a segregação ser relaxada, destacando, ainda, a favorabilidade das condições pessoais do paciente, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 53850296/53850307.
Da análise das razões de fato e de direito aduzidas, verifico, de plano, que a exordial veiculadora da demanda em pauta, em que pese tenha sido elaborada por advogada, além de apresentar-se de difícil compreensão, não se encontra acompanhada de peça essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como outros documentos referentes aos autos em que decretada a custódia (processo referência nº 8009305-39.2023.8.05.0004), constando dos fólios peças relativas ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8003291-39.2023.8.05.0004, no qual foi concedida anteriormente, em 07/03/2023, a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e protetivas (ID. 53850306, págs. 08/10), inexistindo quaisquer justificativas para a omissão apontada.
Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem o impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado.
Do contrário, a provocação da jurisdição penal careceria de uma de suas condições de procedibilidade, a saber, a justa causa, a qual, no presente feito, consiste na juntada de documentos essenciais à apreciação do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Insta registrar que as observações acima aplicam-se, com maior rigor, à hipótese em que a ação em questão é manejada por causídico, em virtude de sua formação técnico-jurídica.
Nessa esteira, inclusive, dispõe o art. 258 do Regimento Interno desta Corte: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio heroico, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador/BA, 15 de novembro de 2023.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
15/11/2023 20:13
Expedição de intimação.
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15/11/2023 20:04
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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